Aula 20 – Direito Empresarial – Cambiário – 03.10.13

O professor informou que no dia 17/10/2013, quinta-feira, não ministrará aula, pois estará em viagem… esta aula será, posteriormente, reposta.

Nesta aula foi tratado o tema ‘ação cambial’, conforme abaixo:

Ação Cambial

Segundo o CPC, o título de crédito é considerado título executivo extrajudicial, gozando de certeza, liquidez e exigibilidade quando vencido. Logo, a ação cambial trata-se de ação executiva.

Doutrinariamente, distingue-se dois tipos de ação cambial: a ação direta e a de regresso. A ação direta é ajuizada contra os devedores diretos, não dependendo de protesto. Já a ação de regresso é ajuizada contra os devedores indiretos, logo ela depende de protesto.

A legitimidade para ajuizá-la é, primeiramente, do credor. Entretanto, havendo endosso-mandato, deverá ser ajuizada pelo endossatário, em nome do endossante; ou ainda, havendo endosso caução, a ação é ajuizada pelo endossatário pignoratício, em seu próprio nome.

Compete ao credor escolher se ajuizará a ação contra um ou todos os devedores solidários. Ressalvando que há necessidade de protesto para se adicionar ao pólo passivo os devedores indiretos.

O foro competente para julgar a ação é o local do pagamento do título. Pode, entretanto, ser substituído pelo local indicado próximo do nome do sacado.

Compete ao autor apresentar o título executivo original. Caso ele queira instaurar a ação contra os demais coobrigados, apresentará o protesto; lembrando que o protesto faz prova de apresentação do título para que ele seja cobrado. Deve se apresentar a procuração, caso necessário; e o contrato social. Por fim, deve se apresentar guia de custas pagas e outros documentos que se mostrem essenciais ao exercício do direito.

Excepcionalmente, pode se mitigar a exigência da apresentação do título original, isso porque se justifica sua cópia autenticada quando este possuir um valor muito elevado ou na impossibilidade fática de sua apresentação (o mesmo está sendo utilizado em outro processo).

Também se aceita a execução da pretensão sem o original quando este se perdeu no curso do processo e não houve impugnação sobre a ilegitimidade do documento. Em caso de anulação do título extraviado ou destruído, este pode ser substituído por uma sentença.

Em caso de duplicata, se admite, excepcionalmente, a execução sem a apresentação do original, isso porque se trata de título causal.

Procedimento

A ação será processada pelo rito da execução por quantia certa.

Recebida a inicial e estando em termos, o juiz profere decisão fixando os honorários advocatícios e ordenando a citação do executado, para que pague em três dias, contados da citação.

A citação é feita por oficial de justiça, excepcionalmente por edital, quando não for possível localizar o executado, nomeando curador especial ao citado.

“STJ, Súmula 196 – Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.”

Caso o devedor pague o título, será obrigado a arcar com 50% dos honorários arbitrados pelo juiz. Em 15 dias, da juntada da citação, deverá depositar 30% do pagamento (incluído as custas e honorários) para requerer o parcelamento, em 6 parcelas mensais, acrescida a correção e os juros de 1% a.m.

“CPC, Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).

Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 2º  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.”

Não havendo pagamento, o oficial de justiça procederá à penhora, da qual pode ser indicados bens pelo exequente (credor), ou pelo executado (devedor).

Prazo prescricional

A prescrição é a perda da pretensão executória pelo seu não exercício em razão do decurso do tempo.

Os prazos são:

o 3 anos: do vencimento, contra os devedores diretos;

o 1 ano: do protesto, contra os devedores indiretos;

o 6 meses: do pagamento, contra os devedores indiretos quando se fez o pagamento regressivo, quando não se é o devedor direto, contra os demais anteriores na relação;

“LUG, Art. 70 – Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.

As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”.

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.”

O dia a quo para contagem do prazo se dá quando o título se torna exigível.

A prescrição pode sofrer interrupção (arts. 202 a 204) ou suspensão (arts. 197 a 201). A interrupção afeta as pessoas para quem foi feita, não atingindo nem prejudicando os demais. Qualquer ação de cobrança do título interrompe o prazo prescricional.

Defesas de um executado na ação cambial

o Embargos à execução (CPC art. 745 e 746);

        • Arguirá a nulidade da execução ou do título;
        • Arguirá o excesso de execução (também chamado de cumulação indevida de execução);
        • Arguirá exceções (defesas) pessoais do executado face ao exequente.

Quando o título não circulou, uma vez que endossado ganha abstração.

“CPC, Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

§ 1º  Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.

§ 2º  No caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1º, inciso IV).

§ 3º  Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.”

o Exceção de pré-executividade (não existe na lei, é admitido pela doutrina e jurisprudência).

É um recurso que visa combater matéria de ordem pública que causaria a nulidade da execução e que o juiz não reconheceu de ofício. É uma defesa processual. Pode ser atacada nos seguintes pontos:

            1. Ausência das condições da ação (legitimidade ad causum, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido) – CPC, art. 3º e 267, IV.
            2. Ausência dos pressupostos para o desenvolvimento regular da execução (CPC, art. 267, IV e 301, IV a VI e §§ 1º a 3º).

Os embargos são autuados por dependência, autuado em apenso do principal; o exequente torna-se réu e o executado, autor.

O embargo não suspende o processo executório; mas na prática, o juiz confere efeito suspensivo à execução.

Já a exceção de pré-executividade é uma mera peça que se coloca diretamente no principal (petição incidental), isso porque o objetivo é fulminar a execução.

Frases proferidas: ‘A finalidade de um protesto também é um meio de prova em uma ação cambial, além de forçar o devedor a pagar a dívida’, ‘É pelos sinais exteriores de riqueza é que você vai escolher quem processar/escolher, do rol de endossatários’, ‘No DF, atualmente, existem 3 varas específicas para a execução de títulos’, ‘Não existe, em regra, citação por carta, mas sim por oficial de justiça’.

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