Na aula de hoje foi ministrado o chamado ‘erro de proibição’, abordado no artigo 21 do código penal. Tema complicadíssimo! Abaixo também consta um vídeo, sugerido pelo Dr. Dezan, que facilitou, em muito, o entendimento…
Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984).
Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984).
Erro de Proibição (Art. 21)
O sujeito se equivoca quanto a proibição, quanto a licitude. O sujeito sabe o que está fazendo, mas pensa que não é proibido!
1 – Conceito
2 – Diferença com erro de tipo
3 – Consequências jurídicas do erro de probibição
a) Inevitável, invencível ou escusável
Exclui a culpabilidade (isenta a pena). Não há pena. EXCLUSÃO DE PENA!
b) Evitável, vencível ou inescusável
Não exclui a culpabilidade, mas tem a pena diminuída. DIMINUIÇÃO DA PENA! Responde por dolo!
4 – Excludentes ou descriminantes
Meu nobre colega, mandei um e-mail pro nosso grupo com um vídeo que encontrei sobre a aula de hoje (Erro de proibição). É muito boa a aula, é de uma série de programas que passa na TV Justiça que se chama “Prova Final – LFG”. Ajudou bastante a consolidar o entendimento sobre este assunto e acho que valeria a pena colocá-la aqui no seu blog. Abs, Rafael Dezan.
Excelente vídeo! Valeu pela dica!
Colegas, valeu mesmo. O video é excelente! os exemplos são adequados e bem encaixados com a sequencia da aula. O mais fundamental pra mim foi o destaque para” o afastamento da culpabilidade” e o “potencial conhecimento da ilicitude”.
Obrigada!
Keep going!