Aula 20 – Defesa da Constituição – 01.10.15

Nesta aula o professor concluiu a abordagem do tema Mandado de Segurança, conforme abaixo:

Procedimento MS

Como são os pedidos no MS

1º: o impetrante pede primeiro a liminar inaudita altera pars, ou seja, sem necessidade de ouvir a outra parte. Tem que pedir liminar em MS, pois se não houver pedido de liminar fica evidente que não é urgente, e se não é urgente você não precisa de rito sumário especial.

2º: depois pede-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações. Estas informações não são a defesa técnica. As informações são prestadas de fato pela autoridade coatora, a próprio punho (que não é a defesa técnica); as informações são uma justificativa pessoal, uma explicação dada pela autoridade do porquê que ela editou o ato que está sendo alegado.

3º: na sequência pede a intimação o órgão responsável pela defesa técnica. Agora sim é feita a defesa, que é a resposta à inicial.

4º: por fim pede a intimação do MP para oferecer o seu parecer. O MP atua de forma independente, ele opina como bem entender.

5º: Depois de tudo isso o juiz sentencia.

Se o impetrante ganha o MS: há remessa ex officio.

Observações

Várias reformas processuais foram feitas para evitar uma prática que era comum no Brasil: a utilização do MS como sucedâneo recursal. O MS era pau para toda obra.

A regra hoje é: não cabe MS contra ato jurisdicional, ou seja, decisão judicial (decisão de juiz em processo).

Exceções

Há várias exceções, e uma delas notória: Súmula 202, STJ.

STJ. Súmula 202 – DJ DATA: 02/02/1998: a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

O terceiro prejudicado é o cara que não faz parte da ação original em que foi proferida a decisão judicial.

Ex.: a ação é entre a Helena e o DF. Nesta ação o juiz deu uma liminar para a Helena. Ok. Mas o Sérgio, que não sabe de nada, sofre os efeitos desta liminar concedida por juiz para Helena; Sérgio é prejudicado por um processo do qual ele não faz parte. Se Sérgio não faz parte deste processo, por óbvio que ele não foi intimado à decisão. Como Sérgio pode descobrir que esta decisão foi proferida? Quando ele começar a sentir na pele os efeitos dessa decisão. Bom, o prazo para se recorrer de uma liminar é de 10 (dez) dias. Se Sérgio der a sorte de ainda estar dentro dos 10 dias do prazo recursal ele poderá entrar com recurso de terceiro interessado. Mas, normalmente, o terceiro não fica sabendo da decisão dentro do prazo para manejo do recurso. Aí a jurisprudência abre a exceção (já sumulada – 202, STJ). Sérgio poderá impugnar a liminar dada pelo juiz via MS (é mandado de segurança contra decisão judicial, mas é manejada por um terceiro prejudicado).

Mandado de Segurança Preventivo

A jurisprudência diz que não cabe MS contra lei em tese, ou seja, não se pode dizer que o ato coator é uma lei (“a lei viola meu direito”). O ato coator não pode ser da lei, tem que ser um ato de uma autoridade que aplica a lei.

Mas a jurisprudência abre uma espécie de exceção, que não é bem uma exceção, é mais uma hipótese diferenciada. É o caso de uma lei tributária. Vem uma lei e institui um tributo e aí o tributo passa a poder ser cobrado pelo fisco. Na iminência de o fisco exercer o seu direito de fazer o lançamento tributário (ato administrativo) já se permite que o contribuinte entre com o MS. Parece que é MS contra lei em tese pois o ato administrativo que aplica a lei ainda não foi praticado. Mas na verdade isso seria um MS preventivo contra um ato de lançamento tributário que está prestes a ser praticado.

CF, Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Então, se uma lei instituiu um tributo ilegalmente ou inconstitucionalmente você poderá atacar via MS o futuro lançamento tributário que ainda não foi exercido.

Mandado de Segurança de Parlamentar

MS de Parlamentar é uma criação do STF.

O MS de Parlamentar serve para trancar tramitação de PL ou de PEC (i) tendente a abolir cláusulas pétreas ou (ii) do processo legislativo constitucional.

A redação do § 4º do art. 60 da CF traz as cláusulas pétreas. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir as cláusulas pétreas. Como essa redação é bastante específica da nossa Constituição, o senador Itamar Franco impetrou um MS (MS 20.257 – redação para o Acórdão: Ministro Moreira Alves) alegando que haveria um direito público subjetivo do parlamentar de não deliberar, de não se submeter à deliberação de um projeto tendente a abolir uma cláusula pétrea. O Ministro Moreira Alves disse que sim, que há.

O STF disse que só pode ser impetrado contra eventual vício formal, com a justificativa de que é um projeto ainda. Mas o STF disse isso como se isso fosse jurisprudência centenária da Corte, coisa que não é. Prova disso é o MS 20.257 de 81; o vício apontado pelo Sen. Itamar Franco trata de vício material e foi reconhecido. Só é possível saber se uma proposta legislativa viola ou não cláusula pétrea apreciando seu conteúdo.

Então, o MS de Parlamentar ataca vício material, pois é preciso avaliar o conteúdo.

Este MS de Parlamentar é a única forma de controle preventivo de constitucionalidade feita pelo Poder Judiciário.

CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(…)

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

(…)

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