Antes de iniciar a aula propriamente dita a professora informou que no dia 30/10/13, em função de viagem a trabalho, não ministrará aula, sendo que esta será reposta posteriormente.
Agendou também a segunda prova, a ser aplicada no dia 20.11.2013, numa segunda-feira!
No restante da aula a professora resolveu uma série de exercícios abordando o conteúdo ministrado na aula anterior (crime de peculato) e iniciou (mas não concluiu) o crime previsto no artigo 317 do CP, ou seja, crime de corrupção passiva. Também resolveu alguns exercícios envolvendo este tipo de transgressão penal.
Corrupção passiva
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
O objeto jurídico é a administração pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “solicitar” ou “receber” vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.
A doutrina a classifica em própria ou imprópria.
o Corrupção passiva própria: O funcionário público recebe essa vantagem indevida para praticar um ato ilegal;
o Corrupção passiva imprópria: O funcionário recebe a vantagem indevida para prática de um ato legal.
Ou ainda em subsequente e antecedente:
o Corrupção passiva antecedente: antes do ato de ofício;
o Corrupção passiva subsequente: depois do ato de ofício.
O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Aumento de pena
Art. 317, § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Se em razão da vantagem ou promessa o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo seu dever, aumenta-se a pena. É o que a doutrina chama de corrupção exaurida.
Privilégio
Art. 317, § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
A pena é menor àquele que deixa de praticar qualquer ato de ofício, infringindo seu dever, devido à pedido ou influência de outrem. Não há propina. Diferencia-se da prevaricação, isso porque na prevaricação o ato é espontâneo do funcionário público.