Exclusão de ilicitude
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Na aula de hoje o professor iniciou a abordagem dos excludentes de ilicitudes (também chamados de: descriminantes, justificativas, excludentes de criminalidade ou excludentes de antijuridicidade), elencados no artigo 23.
Neste encontro foi tratado apenas do inciso I do artigo 23, ou seja, do ‘em estado de necessidade’.
Os requisitos para que a ação seja enquadrada como ‘estado de necessidade’ são:
a) Perigo atual;
b) Não provocado pela vontade do agente;
c) Inevitabilidade do sacrifício do bem jurídico. (ex.: Vaca enfurecida patrimônio – atacando determinada pessoa);
d) O bem jurídico ameaçado do agente ou de terceiros (art. 24, § 2º – em caso de desproporcionalidade);
e) Proporcionalidade ou razoabilidade (ex.: Tábua da salvação);
f) Inexistência do dever de enfrentar.
Estado de necessidade putativa (situação de perigo que não é real) – art. 20, §1º: Ocorre quando o agente se engana quanto ao estado de necessidade real.
Foi informado, pelo professor, da existência de uma controvérsia entre os doutrinadores quanto ao erro de proibição e ao erro de tipo, quando se trata de ‘estado de necessidade putativa’. Solicitou que fizéssemos uma pesquisa a respeito… A tese majoritária é a de considerá-lo como erro de tipo.