Em função de fortes dores decorrentes da cirurgia que fiz na última sexta-feira, não tive como comparecer nesta aula…
As anotações abaixo foram encaminhadas (fotos) pela nobre colega Dra. Aline… assídua frequentadora deste blog.
(i) Finalidade da pena […]
(ii) Princípio da individualização da pena – CRFB/88, art. 5º, XLVI
a) Dosimetria da pena
b) Individualização da pena (pena proporcional e justa – art. 59, caput, CP)
Processo: três fases
1ª Fase: cominação em abstrato – legislador
2ª Fase: cominação em concreto – juiz da ação penal
3ª Fase: execução penal – LEP, arts. 5º e 6º
(iii) Execução da pena de multa
a) Cominação
– isolada
– alternativa (prisão ou multa)
– cumulativa (prisão e multa)
b) Fixação da pena de multa – art. 60, CP
– situação econômica do condenado – dias-multa (10 a 360)
– dia-multa: 1/30 a 5 vezes o valor do salário mínimo
c) Art. 51, CP
– multa é ‘dívida de valor’
– execução da multa dar-se-á na conformidade da legislação de regência da cobrança da dívida ativa da fazenda pública (Lei nº 6.830/80).