Nesta aula, além da entregar da 1º prova, a qual obtive um ‘MM’, que se transformou em um ‘MS’, o professor também abordou o tema FÉRIAS COLETIVAS, conforme anotações abaixo:
O empregador deve avisar com 15 dias de antecedência, além de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego (a SRTE), além do sindicato;
As férias coletivas pode ser setorizada, ou seja, paralisar partes da planta/fábrica;
Quem define a oportunidade e necessidade é o empregador;
Pode-se fracionar em 2 períodos, desde que tenha um intervalo mínimo de 10 dias;
Aqueles funcionário que não tenham adquirido o tempo necessário, ou seja, trabalhado 12 meses completos, terá direito a gozar férias proporcionais, sendo que o restante, após esgotar o período, será considerado como licença remunerada (neste período o contrato é interrompido) (vide art. 140, CLT). Um novo período se inicia no mesmo período da licença remunerada;
Se for estudante menor, entra em licença remunerada (também aplica-se aos idosos maiores de 50 anos).
Ao final o professor solicitou que fosse lido os artigos 154 a 201 da CLT, que trata de Normas de Segurança e Medicina do Trabalho.