Nesta aula foram tratados dos temas abaixo:
Execução da pena de multa
(1) Impossibilidade de conversão
(i) Art. 51, CP.
(ii) Lei nº 9.099/95, art. 85.
(2) Comunicação de efeitos entre a execução da multa e a execução da pena privativa de liberdade aplicado cumulativamente.
a) Revogação do sursis (CP, art. 81, II)
b) Regressão do regime aberto (LEP, art. 118, §1º)
Execução da pena restritiva de direitos
(1) Previsão legal da pena restritiva de direitos se dá em substituição à pena corporal.
(2) Cumprimento da pena restritiva de direitos supõe aquiescência do condenado.
(3) CP, art. 43: rol taxativo de penas restritivas de direito.
-> hipótese da omissão.
(4) CP, art. 59: juízo competente para aplicar a pena restritiva de direito é o juízo da condenação.
(5) Requisitos para aplicação da pena restritiva de direitos (CP, art. 44)
a) Crime doloso: pena de prisão não pode exceder 4 anos.
Crime culposo: não há limitação quanto à pena de prisão.
b) Crime não poderá ter sido praticado com emprego de violência ou grande ameaça à pessoa: impedimento absoluto.
-> caráter seletivo da norma penal.
c) Não ser reincidente em crime doloso: impedimento relativo (CP, art. 44, II c/c §3º)
* Caracterizada a reincidência, a substituição ainda se mostra possível, desde que:
(i) a medida seja socialmente recomendável, e,
(ii) não se trate de reincidência específica.
d) culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente.
-> motivos e circunstâncias do crime.
Regime da parte geral – CP => 1984
a) prisão de até 1 ano 4 anos: substituição
b) prisão de até 2 anos: sursis
c) prisão superior a 2 anos: lei nº 9.713/1998.