Aula 22 – Ciência Política – 21.10.11

SISTEMAS DE GOVERNO


Na aula de hoje o professor concluiu o tema sistema (eleitoral) proporcional e deu início a um novo conteúdo, a saber: Sistemas de Governo.

Foi disponibilizado, no espaço aluno, um material específico sobre sistemas de governo, que pode ser acessado através do link:

SISTEMAS DE GOVERNO – Presidencialismo/Parlamentarismo

O professor ficou um pouco reticente em explicar um dos slides (primeiro abaixo) do sistema proporcional, referente a fórmula D’Hondt, por entender ser um pouco complexo e não ser objeto de cobrança da nossa próxima prova, entretanto, a turma solicitou uma explanação rápida, o que fomos atendidos. Trata-se de um dispositivo adotado no Brasil, para fins de distribuição das cadeiras não ocupadas após a aplicação do quociente eleitoral e também conhecido por maiores médias. Este dispositivo consta do Art. 109 do Código eleitoral brasileiro.

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º – O preenchimento dos lugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º – Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

O método utilizado no Brasil para a distribuição das cadeiras parlamentares consiste na aplicação do sistema de MAIORES SOBRAS e posteriormente MAIORES MÉDIAS.

Maiores Sobras: calcula-se uma quota (quociente eleitoral) e cada vez que um partido atinge a quota elege um representante.

Maiores Médias: a votação total dos partidos é dividida por uma série de números. As cadeiras são ocupadas paulatinamente para os partidos que recebem os maiores valores.

-D´Hondt: a votação de cada partido é dividida por 1,2, 3,4,5…

Dois Passos:

1) Quota Hare (votos/cadeiras) = Quociente Eleitoral.

2) Fórmula D´Hondt para as cadeiras não ocupadas.

Posteriormente discutiu-se quais eram os prós e os contras do sistema proporcional:

Outro ponto levantado contra o sistema proporcional, foi:

c) o fato deste permitir acordos pós-eleitorais entre os partidos, que distorcem a preferência do eleitor.

Iniciou-se, já na metade da aula, a discussão sobre sistemas de governo, abordando inicialmente o sistema presidencialismo (vigente no Brasil e em quase toda as Américas).

De fato só existem dois sistemas de governos puros (presidencialismo e o parlamentarismo) e um misto (semi-presidencialismo – vigente na França, por exemplo). Trata-se de uma coincidência, apenas, com os sistemas eleitorais, que também apresentam dois modelos puros (majoritário e o proporcional) e o uma derivação (sistema da Alemanha – misto – voto distrital e proporcional).

Foi informado pelo professor que, possivelmente, irá cair uma questão bônus na prova, que versará sobre o sistema semi-presidencialista:

semipresidencialismo (também chamado de sistema híbrido de governo) é um sistema de governo diferente dos sistemas clássicos parlamentar e presidencial.

A sua “descoberta” foi feita por Maurice Duverger no seu livro “Échec au Roi” de 1978, nessa obra Duverger define o semipresidencialismo como o sistema de governo no qual o Chefe de Estado é eleito pelo povo, recolhendo assim a legitimidade democrática necessária para exercer os poderes relevantes que a Constituição lhe atribui; e o governo é responsavel politicamente perante o parlamento, em sentido estrito o parlamento pode, através de uma moção de censura, forçar a demissão do Governo. Difere do parlamentarismo por apresentar um chefe de Estado com prerrogativas que o tornam muito mais do que uma simples figura protocolar ou mediador político; difere, também, do presidencialismo pelo facto de o governo ser responsável perante o parlamento. Assim Duverger coloca a problemática da definição do sistema de governo no plano da Constituição, é a partir desta que se pode dizer qual o sistema de governo vigente num determinado país e não através da observação do funcionamento prático dos sistemas.

Num sistema semipresidencialista, a linha divisória entre os poderes do chefe de Estado e do chefe de governo varia consideravelmente de país para país. Na França, por exemplo, o presidente é responsável pela política externa, e o primeiro-ministro, pela política interna. Naquele caso, a divisão de poderes não é explicitada na constituição, mas evoluiu com a prática política. Na Finlândia, por outro lado, este aspecto particular da divisão de poderes é expressamente prevista na constituição: “a política externa é conduzida pelo presidente em cooperação com o gabinete”.

Nos sistema semipresidencialistas, é frequente o fenômeno da “coabitação”, no qual o chefe de governo e o chefe de Estado são eleitos separadamente e por partidos rivais, o que pode resultar num mecanismo efetivo de freios e contrapesos ou num período de paralisia administrativa, a depender do comportamento das duas facções políticas.

Também se verifica, neste sistema de governo, diferentes ‘formas’ de seguir a constituição. Quando o presidente e o primeiro ministro são do mesmo partido praticam a constituição material – ‘letra morta constitucional’ (se respeitam entre si e não se utilizam dos instrumentos legais constitucionais para impor as suas vontades e projetos), entretanto, quando são de partidos diferentes praticam a constituição formal (escrita), utilizando-se de todos os dispositivos legais formais e constitucionais para impor os seus projetos e vontades.

O sistema presidencialismo é por excelência, conforme slide acima, um sistema de separação de poderes e por isso, no caso do Brasil, seria impraticável a implantação/mudança para um outro modelo (parlamentarismo) em função do Art. 60, §4º, inciso III (cláusula pétrea) da nossa constituição: ‘Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes’.

Frases proferidas: ‘o sistema semi-presidencialista – França – é interessante’, ‘é como jogar pérolas aos porcos – citando a implantação abrupta do sistema parlamentarista no Brasil, no atual estágio de desenvolvimento cultural’, ‘o sistema presidencialismo por natureza, por excelência, gera crises, por ser um sistema de separação dos poderes (legislativo e executivo)’, ‘o judiciário é um poder nulo ou neutro – é a boca que pronuncia as palavras da lei’, ‘o sistema eleitoral russo é russo’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Ciência Política e marcada com a tag , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.