Aula 22 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 07.05.14

Nesta aula o professor abordou os artigos 791 ao 795 do CPC, que tratam da suspensão e extinção do processo de execução. Ao final da aula o professor iniciou também as tratativas com relação ao processo cautelar (constantes dos artigos seguintes).

TÍTULO V

DA REMIÇÃO

Art. 787. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Art. 788. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Art. 789. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Art. 790. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

TÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO

Art. 791. Suspende-se a execução:

I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);

II – nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO

Art. 794. Extingue-se a execução quando:

I – o devedor satisfaz a obrigação;

II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

III – o credor renunciar ao crédito.

Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Frases proferidas: ‘Antigamente os embargos à execução suspendia, por força de lei, o andamento do processo, contudo, atualmente não… é preciso uma solicitação do autor e uma decisão do juiz’, ‘A penhora na execução também é conhecida como garantia do juízo’, ‘Só aceitem a suspensão do processo de execução se conseguirem uma garantia (penhora)’, ‘Advogado sem procuração é advogado de si próprio, não do seu cliente’, ‘Cautelar sempre é urgente!’, ‘Eu tenho que me elogiar, pois ninguém me elogia’, ‘Nem eu conseguiria trabalhar comigo mesmo!’, ‘Não basta apenas protocolar a petição e achar que a execução será extinta… é preciso a sentença do juiz’, ‘Antecipação de tutela é diferente de tutela cautelar’, ‘Via de regra, e ainda bem que é assim, é o autor que ganha a ação’, ‘Nunca traduzam fumus boni juris como fumaça do bom direito! Direito não pega fogo! O fumus quer dizer sinal, indício… e não fumaça!‘, ‘O objeto da cautelar é algo físico ou abstrato’, ‘Não confundam providência cautelar com antecipação de tutela, são coisas completamente diferentes’, ‘Embargos de terceiros pode alcançar até mesmo o juiz’.

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