Nesta aula o professor abordou o último item referente a defesa processual (indireta), ou seja, das Preliminares de Contestação:
Esta assunto é tratado, no CPC, nos artigos 300 e 301…
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta;
III – inépcia da petição inicial;
IV – perempção;
V – litispendência;
Vl – coisa julgada;
VII – conexão;
Vlll – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX – convenção de arbitragem;
X – carência de ação;
Xl – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
Foi tratado também a diferença entre defesa processual dilatória e peremptória, sendo que a dilatório não resulta na extinção do processo, ao contrário da peremptória, que resulta na extinção do processo sem a resolução do mérito.
São causas de defesa processual dilatória, dentre a lista constante do artigo 301, somente os incisos VIII e XI. Todos os demais são causas de defesa processual peremptória.
II – Resposta do Réu por meio de Defesa Processual – Preliminares de Contestação
Resposta do Réu – Preliminares de Contestação – Aula 1
Resposta do Réu – Preliminares de Contestação – Aula 2
Resposta do Réu – Preliminares de Contestação – Aula 3
Na aula abaixo, ministrada pelo professor Erick Vidigal, na TV Justiça (Saber Direito), foi tratado da questão discutida nesta aula:
Frases proferidas: ‘Todas as exceções discutem questões processuais’, ‘O artigo 301 é apenas um rol exemplificativo’, ‘Se o juiz acolher a preliminar, ele não julgará o mérito’, ‘O processo é um todo, como se fosse um cadarço’.