Antes de iniciar a aula, propriamente dita, a professora informou que o conteúdo a ser cobrado na segunda prova será: citação, sentença, prova criminal, prisões e questões/processos incidentes. (a prova será nos mesmos moldes da primeira e o conteúdo não será cumulativo).
Também foi disponibilizado, via espaço aluno, os artigos abaixo, que tratam de prova criminal:
Os sistemas de valoração da prova no processo penal
Breve análise do histórico da prova penal
Nesta aula a professora iniciou a discussão do assunto PROVA CRIMINAL, conforme abaixo:
1. Conceito
Prova criminal é a demonstração que deve gerar no juiz a convicção que ele necessita para decidir.
As partes podem utilizar vários meios para fins demonstração, com base na liberdade probatória. Todos os meios são permitidos, exceto os imorais (por exemplo a reconstituição de um estupro), ilegais ou ilegítimos (quando viola o CPP) e ilícitos (quando viola a Constituição ou a lei penal).
2. Objeto
O objeto das provas criminais são todos os fatos que possam influenciar a decisão do juiz (autoria, materialidade, qualificadoras, circunstâncias de aumento ou diminuição da pena).
3. Princípios:
a) Auto-responsabilidade das partes
As partes são responsáveis pelas provas que produzirem ou deixarem de produzir.
b) Audiência Contraditória
Trata-se do mesmo princípio do contraditório. Para cada prova, deve dar a oportunidade para a contra prova.
c) Aquisição ou comunhão da prova
A prova pertence aos autos, todos podem utilizá-las, apesar de terem o condão de convencer o juiz.
d) Oralidade
Vai se dar mais preferência a palavra falada do que na escrita. (pois traz espontaneidade…).
e) Concentração
Sempre que possível a prova será colhida numa mesma oportunidade.
f) Publicidade
O processo é público e a colheita das provas também. Excepcionalmente a publicidade é restringida pelo juiz.
g) Livre convencimento motivado
Não há critérios pré-estabelecidos para a valoração das provas pelo juiz. “O livre convencimento não tem como discutir, mas a motivação sim”.
h) Verdade Real
Este princípio não é absoluto. “As limitações à prova criminal limitam o alcance da verdade real”.
4. Sistemas de Avaliação das Provas:
a) Íntima Convicção
O juiz decide de acordo com os seus valores e convicções pessoais e não precisa motivar. É um sistema milenar e demonstra que aquela sociedade tem uma confiança excessiva no julgador. (exemplo passagem do Rei Salomão, na bíbilia). Sistema adotado, até hoje, inclusive no Brasil, no Tribunal do Júri (os jurados, juízes leigos, não precisam motivar as suas decisões quando do julgamento na sala secreta).
b) Provas Legais (Tarifadas)
Também é um sistema milenar e significa que o juiz deve valorar as provas de acordo com os critérios pré-estabelecidos na lei (ou no costume). “As limitações a provas são resquícios deste sistema”.
c) Persuasão Racional: art. 155, CPP
É preciso motivar a escolha que que o juiz fez na escolha das provas.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Frases proferidas: ‘O processo penal está sempre atrás das provas’, ‘70% dos condenados que estavam no corredor da morte nos Estados Unidos, na década de 80, com o surgimento e avanços do exame de DNA, foram absolvidos’, ‘Fato notório é diferente de fato incontroverso!’, ‘No direito penal mesmo os fatos incontroversos, pelo princípio da verdade real, devem ser objeto de prova e investigação’.