Aula 22 – Direito Processual Penal II – 16.10.14

Nesta aula (conforme esquema abaixo) a professora deu continuidade ao assunto da aula anterior, ou seja, recursos. Ainda teremos uma ou duas aulas a respeito deste tema.

Infelizmente, em função do cansaço, não tive como apreender muita coisa da matéria ministrada. Pretendo buscar alguns livros sobre o assunto, visando compreender esta importante temática.

Recursos

Princípios

– Duplo Grau

‘Este assunto foi tratado na aula anterior’.

– Voluntariedade – Art. 574, CPP

– Fungibilidade – Art. 579, CPP

‘O juiz pode admitir o recurso, mesmo que inadequado’.

– Unirrecorribilidade – Art. 593, §4º, CPP

‘Para cada decisão, cabe apenas, um tipo de recurso’.

– Motivação

‘Todo recurso precisa ser motivado’.

– (In) disponibilidade – Art. 576, CPP

‘Ao contrário das demais partes, o Ministério Público não pode desistir de recurso, uma vez interposto’.

– Irrecorribilidade de despachos e interlocutórias simples – Art. 581, CPP

‘Se não estiver relacionado no art. 581 do CPP, não há possibilidade de recurso, salvo HC e outros por analogia’.

– Proibição da ‘reformatio in pejus’ – Art. 617, CPP / Súmula STF n. 160

‘Em sede recursal, em processo penal, só podem ser reconhecidas decisão para prejudicar o réu, após pedido do Ministério Público’.

‘Esta regra não diz que não pode acatar recurso que prejudique o réu, mas sim que este tenha sido formulado pela acusação’.

– Correlação processual

– Extensão subjetiva dos efeitos – Art. 580, CPP

‘Aproveitarão a todos, desde que a causa não seja pessoal’.

– Efeitos – Devolutivo / Suspensivo

Ao final, a professora deixou uma questão desafio para ser respondida na próxima aula: ‘Considerando o princípio da reformatio in pejus é possível a sua aplicação indireta, ou seja, por exemplo quando da condenação em um tribunal do júri, por homicídio e, posteriormente este júri é cancelado. Em um novo julgamento é possível uma aplicação de pena maior do que aquela sancionada no primeiro julgamento? E no caso do juízo comum, a segunda sanção pode ser maior do que a primeira?’

Frases proferidas: ‘Criar recursos de ofício é uma bizarrice!’, ‘Não há obrigatoriedade de recorrer’.

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