Nesta aula foram tratados dos seguintes assuntos:
Pena restritiva de direitos
(1) Lei nº 11.343/2006 (saúde pública)
Art. 44, caput: vedação absoluta à conversão da pena de prisão em penas restritivas de direito.
STF: declarou a inconstitucionalidade da norma (violação ao princípio constitucional da individualização da pena).
(2) Lei nº 9.099/95 (arts. 2º e 62)
– Infrações penais de menor potencial ofensivo cometidas com emprego de violência/grave ameaça à pessoa cabe substitutiva? Ex.: CP, art. 140, §2º (injúria real)
Resp1: NÃO, em função do art. 44, I, CP.
Resp2: SIM, pois pela interpretação teleológica/finalística dos arts. 2º e 62 da lei nº 9.099/95, as penas restritivas de direito trata-se de natureza alternativa.
Execução da pena privativa de liberdade
(1) Estabelecimento penal especial – LEP, art. 84, §2º
– Preso que, ao tempo do fato, era ‘funcionário da administração da Justiça Criminal’. (sentido amplo, envolvendo qualquer funcionário que atua na persecução penal).
– Dependências separadas (ex.: ala separada).
– Estabelecimento distinto.
Justificativa: Assegurar a integridade física. (art. 5º, XLIX, CRFB/88).
-> o risco é presumido pela norma.
(2) Prisão especial (art. 295, CPP).
a) Prisão processual
– rol meramente exemplificativo.
b) Prisão especial (CPP, art. 295, §§1º ao 5º)
– Recolhimento em local distinto da prisão comum.
– Preso especial, a princípio, será recolhido em estabelecimento distinto ou, na sua falta, em cela distinta.
– Cela especial (alojamento coletivo).
– Preso especial não será transportado em conjunto com preso comum
Justificativa: ???? (na concepção do professor esta norma é inconstitucional).
c) Estatuto da OAB, art. 7º, V (prisão em sala de estado maior ou na inexistência, prisão domiciliar).