Neste encontro, em continuidade ao novo assunto iniciado na aula de ontem, o professor tratou de todos os princípios afetos a licitação, conforme abaixo:
Princípios específicos da licitação
a) Princípio da Isonomia
‘No nível federal é o TCU que é a maior autoridade em licitações’.
b) Princípio da Competitividade
‘A competitividade em si é muito boa para a administração pública’, ‘As exigências devem ser apenas para garantir o cumprimento do objeto específico da licitação’.
c) Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
‘Instrumento convocatório é sinônimo de edital’, ‘O edital é a lei da licitação’, ‘Sobra margem para qualquer cidadão questionar o edital’.
d) Princípio do Julgamento Objetivo
‘A meu ver é um dos princípios mais importantes’, ‘A exemplo dos editais de concursos públicos onde constam critérios claros para os casos de desempate’.
e) Princípio da Indistinção
‘Não deve haver restrições de concorrentes com relação a naturalidade, local da sede ou ao domicílio dos licitantes’.
f) Princípio da Inalteralidade do Edital
‘Edital lançado não pode sofrer alterações, esta é a regra! O que não quer dizer que ele seja imutável’.
g) Princípio do Sigilo das Propostas
‘As propostas devem ser feita de forma sigilosa, dando publicidade, a todos, somente no momento apropriado e definido em edital’.
h) Princípio da Vedação à Oferta de Vantagens
‘Não pode dizer/escrever na proposta ofertas vinculadas a outros licitantes, ou seja, dizer, por exemplo, que o preço ofertado é 10% menor do que o menor dos valores apresentados’.
i) Princípio da Obrigatoriedade
‘A licitação é exigência compulsória a todos os entes listados no caput do artigo 37 da Constituição, esta é a regra!’.
j) Princípio do Formalismo Procedimental
‘A regra é não modificar, mas se houver modificações esta só causará nulidade no processo se for comprovado prejuízo’, ‘Não há nulidade sem prejuízo que vem do termo francês par de nullité sans grief’.
k) Princípio da Adjudicação Compulsória
‘Ao final do processo a administração é obrigada a adjudicar o vencedor, ou seja, atribuir o objeto licitado ao vencedor, estando este com a prerrogativa de, caso a administração venha a executar o objeto, deverá, necessariamente contratar com o vencedor’, ‘Mesmo com a adjudicação o vencedor não tem direito adquirido, ou seja, a administração não é obrigada a executar o objeto da licitação’.
Frases proferidas: ‘Quem estuda direito administrativo deve dominar profundamente todo o artigo 37 da nossa Constituição’, ‘O princípio da eficiência não cabe na licitação, pois pode comprometer o formalismo’.