Nesta aula o professor deu andamento ao assunto/tema iniciado na última aula, ou seja, sucessão testamentária, conforme esquema abaixo:
Testamentos Ordinários – Art. 1.862, CC
Testamento Público – Arts. 1.864 ao 1.867, CC
I – Formalidades
– Redação – Art. 1.864, CC
– Testemunhas: 2 (duas)
– Leitura
– Cego – Art. 1.867, CC
– Surdo – Art. 1.866, CC
– Assinaturas (* analfabetos) – Art. 1.865, CC
II – Guarda e Registro
III – Cumprimento – Arts. 1.125 e seguintes do CPC.
Testamento Cerrado – Arts. 1.868 ao 1.1875, CC
I – Formalidades
– Redação – Arts. 1.868 ao 1.871, CC
– Aprovação – Art. 1.869, CC
– Ato de entrega
– Auto de aprovação
– Testemunhas
– Assinaturas
– Encerramento
II – Guarda e registro – Arts. 1.874 e 1.875, CC
III – Cumprimento – Arts. 1.125 e 1.127, CPC
Frases proferidas: ‘Se o testamento for nulo, deve ser assim declarado, inclusive de ofício pelo juiz’, ‘De cada 10 testamentos realizados, 9 são testamentos públicos’, ‘Há um excesso muito grande de formalidades, por isso optam mais pelo testamento público’, ‘Somente o juiz pode abrir o testamento cerrado’, ‘Pode ser indicado pessoa jurídica em testamento, mas esta deve ter CNPJ válido, na data da morte do testador’, ‘O testamento cerrado também é conhecido como secreto ou místico’.