Como não tive aula no primeiro horário, em função da ausência do professor Vladimir, resolvi assistir a aula de direito do consumidor em outra turma. Nesta aula o professor tratou dos artigos 48 e 49. A minha turma original está um pouco atrasada e deve ter sido ministrado os artigos 44 ao 48, conforme abaixo.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
“O mesmo critério e rigor exigidos dos bancos de dados dos consumidores deve ser observado quanto aos cadastros relativos a fornecedores que descumprem suas obrigações legais ou contratuais. Portanto, é necessário que as reclamações dos consumidores sejam previamente analisadas sob o prisma da razoabilidade, dadas as repercussões negativas que sua divulgação pode acarretar.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 516).
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
“O contrato assumiu grande relevo no liberalismo devido à sua função de movimentador de riquezas e de veículo de traslados patrimoniais. A sua composição subjetiva não despertava maior interesse, na medida em que todo o seu arcabouço jurídico radicava-se na presumida igualdade dos contratantes. Com a massificação das relações jurídicas e a consequente e indispensável intervenção do Estado nesse domínio, o foco objetivo antes predominante cedeu espaço à preocupação com os sujeitos da relação contratual. Isso é particularmente nítido nas relações de consumo, pois a vulnerabilidade do consumidor, presumida em caráter absoluto, constitui a pedra de toque da legislação consumerista. Sob esse influxo de vocação protecionista, o art. 16 estatui que a vinculação obrigacional do consumidor passa pela oportunização do prévio conhecimento e assimilação do contrato em toda a sua latitude. Se o instrumento contratual não se pautar por uma redação clara e inteligível, não se terá concebida a sujeição obrigacional.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 519).
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
“Não se pode, a pretexto de imprimir ao contrato uma interpretação voltada aos interesses do consumidor, deturpar a inteligência de cláusulas escorreitas, forjar dubiedades em cláusulas retas ou assestar fissuras em cláusulas densas. As cláusulas contratuais de significação lógica e precisa não podem ser desprezadas nem interpretadas contra o seu texto expresso, embora possam contrariar a ordem jurídica vigente, caso em que, preservada sua incolumidade exegética, terão sua validade ceifada pela nulidade.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 524).
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
“A execução das obrigações de fazer, cada vez mais próxima do ideal de efetividade do processo, pode encontrar lastro em quaisquer documentos que possibilitem a visualização dos contornos obrigacionais nucleares do negócio jurídico. A conversão das obrigações de fazer em perdas e danos representa exceção dentro da sistemática do art. 84 da Lei 8.078/90, dispositivo que congrega atributos normativos de direito substancial e processual, por isso mesmo ensejando ações mandamentais ou executivas lato sensu.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 528).
Frases proferidas: ‘Duas coisas fazem bem para a mente jurídica: alguns cascudos e trabalhar/estagiar na defensoria pública’, ‘Qualquer conversa de fornecedor, preposto ou representante da empresa, vincula’, ‘O justo é o pagamento de 5% sobre o valor do imóvel, para fins de pagamento do aluguel enquanto o imóvel adquirido seja entregue’.