Antes de iniciar a aula o professor informou da entrada em vigência da lei nº 12.810/2013, que promoveu alterações nos artigos 34 e 293 da lei das S/A’s (nº 6.404/76), entretanto, estas mudanças não possuem implicações consideráveis no andamento da matéria.
Dando continuidades no tema Sociedades Anônimas – S/A’s, foram abordados os seguintes assuntos:
I – Constituição
– Providências preliminares
São 3 (três) as providências preliminares que devem ser adotadas para fins de constituição de uma S/A, conforme art. 80 da lei nº 6.404/76 (lei das S/A’s).
Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares: I – subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; II – realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; III – depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro. Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social. –1ª – Promessa de pagamento, de pelo menos 2 (duas) pessoas, de todo capital social.
2ª – Realização (pagamento). As instituições financeiras (lei º 4.595/64) devem pagar, inicialmente 50% do capital social, diferentemente dos demais, que é 10%.
3ª – Comprovação da 2ª fase (realização/pagamento). O valor pago fica vinculado ao CPF do fundador, até que a S/A seja efetivamente constituída.
A forma da subscrição vai influenciar a segunda fase de constituição.
– Constituição propriamente dita
‘A declaração de vontade dos subscritores para a criação da S/A’.
– Subscrição pública: Assembleia geral de subscritores.
– Subscrição particular ou privada (é mais comum): Podem ser de duas formas:
– De uma assembleia dos subscritores, ou
– Escritura pública.
A S/A nasce, efetivamente, nesta fase (constituição propriamente dita).
– Providências complementares
Além das fases anteriores, para se constituir uma S/A, deve-se ainda:
– Providenciar o arquivamento, na Junta Comercial respectiva, bem como a publicação dos atos constitutivos da S/A;
– Providenciar a transferência dos bens para a S/A (incluindo aqui o numerário que foi depositado inicialmente, vinculado ao CPF do fundador, para a S/A, compondo o seu capital social).
II – Capital Social
– Conceito
É a soma das contribuições dos acionistas vinculados a realização do objeto social.
‘Nem tudo que vem do acionista será destinado ao capital social’.
– Funções
São 3 (três) as funções:
I – Função técnica: Assegurar o capital social (para fins de início da sociedade, o início das atividades).
II – Função financeira: Garantia mínima dos credores.
III – Determinação da posição (poder de cada um) do acionista dentro da S/A.
– Princípios
São os princípios para que se cumpra as 3 funções supra mencionadas.
I – Princípio da determinação: O capital social precisa ser certo (ser determinado).
II – Princípio da efetividade: O capital social não pode ser um valor falso (efetivamente ingressado no patrimônio da sociedade). Não se admite o ingresso através de serviços (diferentemente da ltda.).
III – Princípio da estabilidade ou variabilidade condicionada: O capital social não pode ser alterado livremente, mas somente nos casos previstos em lei.
Alguns autores trazem ainda o princípio da intangibilidade, entretanto o professor Marlon, defende que este princípio está contido nos demais. Este princípio prega que não se pode utilizar o capital social para qualquer atividade.
– Aumento
São 4 (quatro) as hipóteses de aumento de capital social.
1º – Obtenção de novos recursos (emissão de novas ações). Conforme art. 170 da lei das S/A’s. Para a obtenção de novos recursos é necessário que, previamente, a integralização de 75% ou ¾ do capital social vigente.
Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações. § 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente: I – a perspectiva de rentabilidade da companhia; II – o valor do patrimônio líquido da ação; III – a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado. § 2º A assembléia-geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento, poderá delegar ao conselho de administração a fixação do preço de emissão de ações a serem distribuídas no mercado. § 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do disposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98. § 4º As entradas e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas pela companhia independentemente de depósito bancário. § 5º No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no artigo 82, e se mediante subscrição particular, o que a respeito for deliberado pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto. § 6º Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da companhia, exceto na parte final do § 2º do artigo 82. § 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha. –2º – Capital autorizado, conforme art. 168 da lei das S/A’s. Deve ter previsão estatutária. Os administradores é que decidem.
Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária. § 1º A autorização deverá especificar: a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas; b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o conselho de administração; c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões; d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (artigo 172). § 2º O limite de autorização, quando fixado em valor do capital social, será anualmente corrigido pela assembléia-geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social. § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. –3º – Capitalização de lucros ou reservas, conforme art. 169 da lei das S/A’s. Trata-se de dinheiro livre dentro da S/A. ‘São filhotes ou bonificações dadas aos acionistas’.
Art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem. § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações. § 2º Às ações distribuídas de acordo com este artigo se estenderão, salvo cláusula em contrário dos instrumentos que os tenham constituído, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade que porventura gravarem as ações de que elas forem derivadas. § 3º As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada acionista serão vendidas em bolsa, dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente, pelos titulares das frações; antes da venda, a companhia fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias, durante o qual os acionistas poderão transferir as frações de ação. 4º – Conversão de outros títulos em ações (não possui artigo na lei das S/A’s que regula este procedimento). Consiste, por exemplo, na conversão de debêntures (pode ser outro tipo de título) em ações. –Existia ainda a possibilidade constante do art. 167 da lei das S/A’s, entretanto este artigo foi revogado tacitamente, em função da lei nº 9.249/95.
– Redução
São 4 (quatro) as formas de redução, sendo duas obrigatórias e duas facultativas.
Obrigatória
– Art. 45, §2º – Acionista reembolsado as custas do capital social e não substituído em 120 dias.
Art. 45, § 2º Se a deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo. Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da assembléia-geral. –– Art. 107, §4º. Acionista remisso excluído e não substituído no prazo de 1 ano.
Art. 107, § 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembléia-geral deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente. –Facultativa (art. 173).
Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo. § 1º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento. § 2º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição. –– Mediante perdas substanciais, a exemplo do que fez, recentemente a OGX.
– Capital considerado excessivo. O art. 174 exige o consentimento dos credores. Não é muito frequente.
Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembléia-geral que a tiver deliberado. § 1º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores quirografários por títulos anteriores à data da publicação da ata poderão, mediante notificação, de que se dará ciência ao registro do comércio da sede da companhia, opor-se à redução do capital; decairão desse direito os credores que o não exercerem dentro do prazo. § 2º Findo o prazo, a ata da assembléia-geral que houver deliberado à redução poderá ser arquivada se não tiver havido oposição ou, se tiver havido oposição de algum credor, desde que feita a prova do pagamento do seu crédito ou do depósito judicial da importância respectiva. § 3º Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia, a redução do capital, nos casos previstos neste artigo, não poderá ser efetivada sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas, reunidos em assembléia especial. –Há ainda uma 5º hipótese (consequência) de redução do capital, tratada no art. 229, que regula a cisão parcial.
III – Ações
– Noções
São títulos representativos de parcelas do capital social de uma S/A.
‘Possui uma natureza um pouco controvertida. Neste curso as consideraremos como VALORES MOBILIÁRIOS’.
– Valores
Cada ação possui um valor equivalente que vai depender do referencial que se é adotado.
Fábio Ulhôa adota 5 referenciais:
1 – Valor nominal: A luz do capital social (art. 11 da lei das S/A’s). Poderão ter ações sem valor nominal, mas determinável (o valor de uma ação pode ser determinado dividindo o capital social pelo número de ações).
Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal. § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal. § 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia. § 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários. –2 – Preço de emissão: Constitui no primeiro valor de venda da ação. Art. 13. (o preço de emissão é igual ao valor unitário mais o ágio).
Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal. § 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. § 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º). –3 – Valor patrimonial: Equivale ao patrimônio líquido dividido pelo número de ações.
4 – Valor de mercado: Corresponde ao valor da segunda negociação em diante (vale para S/A’s abertas e fechadas).
5 – Valor econômico: Leva em consideração o futuro (perspectiva de rentabilidade).
– Tipos
Independente do valor, as ações asseguram direitos aos acionistas (mas estes dependem do tipo da ação). Conforme art. 15 da lei das S/A’s.
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição. § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes. § 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas. –São 3 (três) os tipos de ações:
Ações Ordinárias: Toda S/A possui este tipo de ação e são as mais importantes.
Asseguram os direitos essenciais (conforme artigo 109) e o de voto.
Ações preferenciais: Existe, mas não em todas as S/A’s.
Asseguram os direitos essenciais, com alguma prioridade (lucros antes dos outros e prioridade no acervo ou retirada).
Com relação ao direito a votos, teoricamente, conforme art. 111 da lei das S/A’s, os detentores de ações preferenciais teriam direito a voto, desde que previsto no estatuto, entretanto, na prática, nenhuma ação preferencial tem direito a voto.
Estes tipos de ações tem uma proteção contida no art. 111, que determina que se a sociedade ficar, sem pagar lucros a estes acionistas, adquirem, temporariamente, o direito a voto.
Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109. § 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso. § 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito. § 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia. –As ações preferenciais também podem possuir outras vantagens, conforme art. 17.
– Dividendos, no mínimo, 10% maior que as ações ordinárias (é mais comum);
– Pagamento mínimo de 30% do valor do patrimônio da empresa;
– Participação no leilão, previsto no art. 254-A.
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: I – em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II – em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou III – na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II. – Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle. § 1º Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade. § 2º A Comissão de Valores Mobiliários autorizará a alienação de controle de que trata o caput, desde que verificado que as condições da oferta pública atendem aos requisitos legais. § 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários estabelecer normas a serem observadas na oferta pública de que trata o caput. § 4º O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle. –IMPORTANTE – PODERÁ SER QUESTÃO DE PROVA: O que consiste/significa os termos ‘tag alone’ e ‘golden share’? Tag alone é o nome que recebe a vantagem contida no artigo 254-A, que consiste no direito de saída conjunto, que implica na aquisição das ações daqueles que desejarem sair, quando deste tipo de negociação, pelo preço mínimo de 80% do valor pago por ação com direito a voto. Já o termo golden share corresponde a chamada vantagens políticas que as ações preferenciais podem ter, sendo estas podendo ser o poder de veto e/ou eleição de administradores em votação separado, conforme art. 18 da lei das S/A’s.
Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração. Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais. –Ações de fruição: Não existe nenhuma S/A com este tipo de ação.
Frases proferidas: ‘A média de criação de uma S/A no Brasil é de 90 dias… já nos Estados Unidos se cria uma S/A, por telefone, em poucos minutos’, ‘O papel preponderante numa S/A não são as pessoas, mas sim o capital’, ‘No Brasil já entramos no fenômeno onde, em uma S/A, nenhum acionista possui uma maioria ampla de ações… nas lojas Renner, por exemplo, ninguém possui mais do que 13% das ações’, ‘Na prova oral do último concurso para juízes do TJDFT foi questionado o que era ações golden share e ainda o significado de tag alone… o candidato não conseguiu responder e saiu com a resposta – não me recordo excelências!’, ‘Báaaaa este concurso é muito difícil!’, ‘Nas provas orais para a magistratura, os primeiros candidatos é que costumam se ferrar!’, ‘A Bancorbrás, que é uma S/A fechada, já fez 3 bonificações, quem tinha 1 ação passou a ter 5 ações’, ‘As ações de fruição foram criadas num momento de uso de drogas nos anos 70! Mas temos que estudar, pois pode cair em concursos!’.