Não tive condições físicas para assistir a segunda aula… Este semestre ‘tá pesado’!
As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega Dra. Andréa…
Pensão por Morte
Benefício concedido aos dependentes do segurado que veio a óbito. É benefício pago para os dependentes.
Se só tiver um dependente receberá a pensão integral. Se mais de um será dividido em cotas iguais. Caso um venha a falecer sua cota vai para os demais.
É a única pensão no sistema previdenciário. O INSS não tem relação nenhuma com o pagamento de pensão alimentícia/CC.
Cálculo: 100%, mas tem duas regras:
– Se estava aposentado antes de morrer: receberá o valor da última aposentadoria paga. Na sua integralidade.
– Se segurado estava em atividade: calcula uma aposentadoria por invalidez – 100% dos 80% dos maiores salários, sem o fator previdenciário.
(MP 664 está vigente com redução para 50%, mas Câmara já rejeitou).
Prazo e cumulação:
– Para a viúva: é vitalícia (essa regra irá mudar com a MP).
O novo casamento não extingue a pensão, mas faz opção pela melhor.
Só não pode acumular duas pensões com origem matrimonial e união estável. A não ser que sejam regimes distintos.
– Para os filhos: cessa aos 21 anos.
O filho pode acumular as pensões do pai + mãe + esposa (até os 21 anos). E se ainda estiver inválido poderá acumular as pensões com a aposentadoria por invalidez.
– Para o inválido: enquanto durar a invalidez.
Trabalho:
Lei nº 9.032/95.
Melhorou o cálculo do benefício da pensão alimentícia. Antes a pensão por morte era de 80%. Esses pensionistas pediram para majorar o benefício para ficar com a lei mais benéfica. O INSS entendia que valia a lei vigente na época da morte.
Os TRFs entenderam que os pensionistas tinham razão. STJ seguiu TRF.
O STF no julgamento de RE entendeu que vale a lei vigente na época (na data do óbito) e não a lei mais benéfica. A lei nova não pode majorar o cálculo.