Nesta aula a professora retomou o assunto referente a provas criminais, conforme roteiro abaixo:
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Prova Criminal (continuação…)
5. Ônus da Prova: art. 156, CPP.
Rege o princípio da inocência, ou seja, quem acusa ou alega, tem que provar o que está dizendo. Não cabe ao réu produzir provas da sua inocência. O ônus da prova é da acusação.
Se a defesa alegar algo e não conseguir prova, não quer dizer que é culpado e nem, tampouco desvincula o MP de continuar a persecução.
O juiz penal tem a iniciativa probatória, entretanto, não pode querer substituir a acusação/defesa, sob pena de ferir o princípio da imparcialidade.
6. Prova Emprestada.
HC 67.707-0, STF. (Definiu o paradigma com relação ao uso de provas emprestas. Estas devem ter sido produzidos com o contraditório judicial e envolver as mesmas partes).
É aquilo que foi produzido para gerar efeitos no processo ‘A’ e é transportado documentalmente para gerar efeitos no processo ‘B’.
7. Prova Proibida (art. 5º, inciso LVI, CF): Pode ser:
a) Ilícita
Determina, conforme a CF/88, o desentranhamento (retirada dos autos). São exemplos de provas ilícitas: confissão obtida mediante tortura, escuta ilegal, busca e apreensão sem autorização…
b) Ilegítima
São aquelas produzidas com violação da norma processual ou de procedimentos. Possuem nulidade relativa ou absoluta, dependendo de cada caso.
* Teoria da Proporcionalidade ou Razoabilidade (Alemanha): Desde 96, em função de entendimento do STF, adota-se a teoria dos Frutos da Árvore, entretanto, especula-se que em caso de um novo julgamento no STF, que tratar deste tema, será seguido a teoria da proporcionalidade. Esta teoria reza que, dependendo de cada caso e dos bens jurídicos envolvidos, o juiz é que vai avaliar quais provas devem ser descartadas e quais devem ser aproveitadas.
* Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruits of the poisonous tree): Prega a ilicitude da prova ilícita e todas aquelas advindas desta.
* Art. 157, CPP. Em 2011, através deste artigo, foi regulamentada a utilização de provas ilícitas no direito brasileiro:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
8. Meios de Prova:
1. Pericial: arts. 158 a 184, CPP.
Perícia: exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde da causa.
Laudo pericial: peça escrita, na qual os peritos lançam o resultado do exame efetivado, mencionando o que observaram e consignando suas conclusões.
* Corpo de delito: conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal, representa a materialidade do crime.
* Exame de corpo de delito: direito ou indireto.
* Perito e Assistente Técnico: art. 159, CPP.