Nesta aula foram tratados dos temas abaixo:
1 – Unificação da pena
(i) CP, art. 75
(ii) Tempo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade: 30 anos
(iii) Ratio Legis: evitar a imposição, por via indireta, da pena de prisão perpétua (18 + 30 = 48 anos)
(iv) Unificação: CP, art. 75, §1º
a) Duas ou mais condenações (no mesmo processo ou em processos distintos).
b) A soma das penas aplicadas exceda 30 anos.
(v) Mecânica da unificação (CP, art. 75, §2º)
a) Nova condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena.
b) Unificação se dá com desprezo do período de pena já cumprida.
Exemplo:
* Qual é a pena?
1º passo: somar as penas cumpridas.
2º passo: despreza o que exceda 30 anos.
3º passo: retornar ao momento da segunda condenação.
2 – Detração (CP, art. 42)
(i) Cômputo na pena privativa de liberdade do período de ‘prisão preventiva’.
(ii) Ratio Legis: evitar o excesso da execução.
(iii) Pressupostos / condições
a) Subsistência da prisão preventiva.
b) Advento de condenação à pena privativa de liberdade.
(iv) O que fazer? Qual é o direito?
a) Tempo de prisão provisória superior à prisão pena.
b) Prisão provisória e posterior condenação à pena restritiva de direito/multa.
c) Prisão provisória e absolvição: buscar a responsabilização civil do Estado.
(v) Detração em processos diferentes?
Resp.:
NÃO: literalidade do art. 42, CP. Por ausência de previsão legal.
SIM: desde que o fato que ensejou a condenação seja anterior ao fato que produziu a prisão provisória/absolvição.