Nesta aula deu-se continuidade ao assunto iniciado na aula anterior, ou seja, Direito Português, bem como se tratou do início do sistema jurídico no Brasil, abordando a questão da sociedade e burocracia colonial. (todos estes ligados diretamente a figura do Rei).
Este assunto também também é tratado no texto listado na bibliografia da matéria, sendo este ‘Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial, de Stuart B. Schwartz’.
O professor disponibilizou, na xerox, textos específicos que tratam destes assuntos, bem como postou, via espaço aluno, dois resumos correlatos.
Através dos links abaixo é possível acessar o material disponibilizado pelo professor.
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COLONIAL
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Administração da Justiça Colonial
- Para os ibéricos a administração da justiça era o mais importante atributo do governo.
- Os portugueses e espanhóis dos séculos XVI e XVII achavam que a aplicação imparcial da lei e o honesto desempenho dos deveres públicos garantiam o bem-estar e o progresso do reino.
- O império marítimo português, do qual o Brasil era apenas uma parte, era um Estado organizado para o qual fora desenvolvida uma complexa máquina de controle.
- A unidade básica de estrutura administrativa e judicial portuguesa era o Conselho.
- O mais importante funcionário judiciário local era o juiz ordinário (eleito, normalmente quase uma analfabeto), às vezes chamado de juiz da terra.
- Ele era responsável pela manutenção da lei e da ordem no município, mas geralmente encontrava obstáculos na realização desse objetivo.
- Em 1352, foi criado o cargo de juiz de fora para substituir o juiz municipal em certas comunidades.
- Nomeados pelo rei, os juízes de fora eram, teoricamente, menos sujeitos a pressões locais. Alem disso, a política da Coroa era garantir que esses magistrados não tivessem ligações pessoais nas áreas de sua jurisdição.
- Comarcas ou Correições – para cada Correição era designado um corregedor (magistrado superior da Coroa), cujas funções eram, basicamente, de natureza investigatória e apelatória.
- O corregedor, cujo titulo significa exatamente o que corrige, tinha o dever de processar criminosos, supervisionar obras públicas, fiscalizar eleições municipais, aplicar ordenações reais e salvaguardar prerrogativas reais.
- A presença do juiz de fora e do corregedor nas cidades e aldeias de Portugal assinalava a tentativa da monarquia de limitar o controle de elementos locais de poder.
- No nível municipal, havia um juiz de órfãos, cujas obrigações se limitavam à guarda de órfãos e de sua herança.
- Seu superior imediato no nível da Comarca era o provedor encarregado de órfãos, hospitais, irmandades laicas e questões de testamento, assim como da supervisão da coleta de certos tributos e rendas.
- As áreas pertencentes às ordens militares-religiosas de Cristo, Avis e Santiago não estavam submetidas ao sistema regular de administração, e nelas a lei era aplicada por um ouvidor, e não por um corregedor, indicado pela ordem militar, e não pela Coroa.
- A Universidade de Coimbra também desfrutava de posição distinta, uma vez que nela a justiça, que tinha, sobre professores e estudantes, dentro e fora do campus, a mesma jurisdição que o corregedor normalmente exercia numa Comarca.
- O arcebispo de Braga – primaz da Espanha – exercia controle temporal, além de eclesiástico sobre grande território.
- As terras pertencentes a certos magnatas, como prior do Crato, o duque de Bragança, o duque de Aveiro e o marques de Vila Real, estavam isentas das visitas dos corregedores e eram sujeitas apenas ao limitado controle real em questões referentes à administração da justiça.
- Os Tribunais Superiores de Apelação eram o nível seguinte da estrutura judiciária. O Tribunal Superior era conhecido, no mundo português, como Relação, às vezes Casa da Relação.
- Em 1580, havia três Tribunais Superiores em operação no Império português: dois tribunais subordinados, Casa do Cível em Lisboa e a Relação da Índia, em Goa, e a superior Casa da Suplicação, que devia sua posição à proximidade da pessoa do rei.
- A Casa da Suplicação também era um Tribunal Superior de Apelação, mas estava acima das outras cortes.
- A organização e os procedimentos internos da Casa da Suplicação serviam de modelo para todos os outros tribunais do Império português. Cada posição dentro da estrutura do tribunal trazia, com usas funções, vantagens e prestígio que os magistrados ansiavam por adquirir. O principal órgão do tribunal era composto de desembargadores, divididos em desembargadores extravagantes e desembargadores dos agravos.
- No ápice do sistema judiciário ficava o Desembargo do Paço, órgão que, tendo principiado como uma assembléia consultiva de D. João II (1481 – 95), passara a uma instancia governamental plenamente institucionalizada pelas Ordenações Manuelinas de 1514.
- Um sistema de tribunais e funcionários Eclesiásticos que aplicava a lei canônica existia paralelamente à organização judicial esboçada acima. Clérigos tinham direito a julgamento nos tribunais religiosos, os quais, via de regra, eram lenientes e aplicavam penas leves.
- Como o Desembargo do Paço, a Mesa da Consciência também exercia certas funções judiciais. Membros das ordens militares eram isentos da jurisdição civil e tinham direito de ser julgados por um juiz especial.
- O sistema de tribunais reais e Eclesiásticos era, ao que tudo indica, um mecanismo altamente racionalizado de administração judicial, um sistema baseado no conceito de que a obrigação de fornecer os meios legais para corrigir erros constituía a essência da autoridade do rei.
- No processo de centralização, a Coroa portuguesa encontrara no sistema judiciário uma ferramenta conveniente e eficaz para a ampliação do poder real, e, no corpo de magistrados profissionais do sistema, a Coroa não apenas encontrou, mas forjou um aliado competente.
- Os letrados, ou pessoas com grau universitário, elevaram-se a posição de destaque no século XIV. Em meados do século XV, sua posição era a de quase igualdade com a classe dos cavaleiros e fidalgos, embora os fidalgos se recusassem a reconhecer esse fato.
- Embora a classe dos letrados tenha vindo de origens humildes no século XIV, trezentos anos depois sua importância e seu prestígio estavam institucionalizada mediante…
- Em Portugal e na Espanha, os letrados formavam um grupo estreitamente ligado à Coroa, profundamente respeitoso da lei e da ordem e ansioso por encontrar soluções legais para os problemas práticos do governo.
- O bem-estar dos letrados de nível universitário dependia em grande parte dos favores reais. Na luta dos reis portugueses para impor uma monarquia centralizada, os letrados se tornaram aliados naturais. Quando a administração do Império ultramarino transformou-se em preocupação permanente, a Coroa voltou-se novamente para a classe dos magistrados.
- A lei portuguesa tornou-se a lei dos territórios que acabavam de ser incluídos em seus domínios, e os ministradores da Justiça semelhantes aos de Portugal assumiram cargos nas colônias para aplicar a lei.
- Os soldados, comerciantes, clérigos e cidadãos portugueses consideravam a administração da justiça como a parte principal do governo real e esperavam o mais alto nível de desempenho dos magistrados.
- A maioria das pessoas não conseguia ver a maneira pela qual a organização judicial tinha se tornado o esquema estrutural do império. Essa organização, racionalizada e sistematizada desde o século XIV, oferecia à Coroa os meios burocráticos e quase imperceptivelmente a magistratura real fora estendida às colônias.