Na aula de hoje foram abordados os temas abaixo, ou seja, ADI e ADC.
1) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Lei 9.868/99.
Implementou-se as ideias do Kelsen de controle concentrado, com adaptações.
É a continuidade da representação de inconstitucionalidade.
1.1) Objeto
Leis ou atos normativos federais e estaduais.
1.2) Legitimados ativos (art. 103, CF)
– PR; Mesa do CD; Mesa do SF; PGR; Partidos Políticos com Rep. no CN; CFOAB; Assembleias Legislativas dos Estados e DF; Governadores; Confederação Sindical; Associação de Classe de âmbito nacional.
1.3) Legitimado passivo
O responsável pela edição do ato normativo impugnado.
Ex.: Se o requerente impugna uma Medida Provisória -> Requerido: Presidente da República.
Ex.: Se o requerente impugna uma Emenda Constitucional -> Requerido: Mesa da CD e Mesa do SF.
Ex.: Se o requerente impugna Lei Federal -> Requerido: Mesa da CF, Mesa do SF e o Presidente da República.
Ex.: Se o requerente impugna Lei Estadual -> Requerido: Assembleia Legislativa e Governador.
1.4) Procedimento
1º: Os responsáveis/requeridos são citados para prestarem INFORMAÇÕES, meramente.
2º: Prestadas as informações haverá a DEFESA DO ATO (art. 103, § 3º). O AGU vai defender a lei ou ato normativo impugnado. Acontece que, nem sempre o AGU defende; ele pode chegar no STF e dizer que é a lei é inconstitucional mesmo.
3º: Parecer do PGR (fiscal da lei).
4º: Processo é instruído para julgamento de mérito.
Possibilidades de procedimentos
São 3 (três) possibilidades de procedimento previstos na lei 9.868/99.
– 1º: quando não há pedido de cautelar (art. 6º, § Único e art. 8º).
Como é: 30 dias para informações – 15 dias para AGU – mais 15 para o PGR. (o professor já viu somente uma ADI sem pedido de cautelar).
Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
– 2º: há o pedido de cautelar (art. 10). STF diz “vou julgar o pedido de medida cautelar”. Isso significa que o STF fará dois julgamentos: da cautelar e depois do mérito.
Como fica: 5 dias para informações – 3 dias para AGU – 3 dias PGR.
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
– 3º: há o pedido de cautelar (art. 12). STF diz “não vou julgar o pedido de cautelar, mas vou julgar o mérito direto (e rapidinho)”. Isso significa que o STF fará apenas um julgamento: o de mérito, mas já julga a cautelar junto. Esse rito abreviado para julgar rapidamente o mérito virou o rito normal.
Como fica: 10 dias para informações – 5 dias para AGU – 5 dias para PGR.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
O quórum mínimo para deliberação da medida cautelar é de 2/3, ou seja, de 8 (oito) ministros.
Para se declarar procedente ou não a medida cautelar é preciso de maioria absoluta dos membros do STF, ou seja, de no mínimo 6 (seis) ministros (art. 97, CF).
Se o STF julga procedente a cautelar então haverá a suspensão da vigência da lei. Por ser tão grave é que tem que ir ao plenário do STF.
A regra da medida cautelar é eficácia ex nunc.
O STF tem evitado julgamento de cautelar. Porque? Pois o julgamento de cautelar só pode ser feita em plenário, e isso é um trabalho redobrado. Por isso ficou comum o STF aplicar o art. 12 e não o 10, já que é uma faculdade a escolha, para evitar fazer dois julgamentos no plenário.
Na ADI 4.029, o STF adotou uma prática muito interessante: converter o julgamento da cautelar em julgamento de mérito.
A MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE ADI SUSPENDE A VIGÊNCIA DA LEI.
Modulação de efeitos
Julgado o mérito do processo é possível ainda, o STF modular os efeitos da decisão (art. 27). Mas, para que o STF possa modular, é preciso de no mínimo 2/3, ou seja, de 8 (oito) ministros a favor.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Lei 9.882/99, Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
O STF entende que o julgamento é bifásico. Primeiro o STF decide se a lei é constitucional ou não. Depois ele modula ou não os efeitos.
Observação: mesmo vencido no mérito, poderá modular efeitos.
2) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
O STF utiliza as leis 9.868/99 e 9.882/99 como um grande sistema de controle concentrado.
A ADC não estava no texto original da CF/88. A ADC foi criada pela EC 03/93, que também criou o efeito vinculante.
Esta EC 03/93 veio com um propósito bem claro: para o Governo impedir que a sua reforma tributária fosse enfraquecida. Tratava somente de lei federal, pois era instrumento do governo federal. Com a reforma do judiciário, a ADC ficou muito semelhante à ADI.
A ADC é, afinal de contas, um mecanismo preventivo, via de regra utilizada pelo Poder Executivo para dirimir dúvidas de um dispositivo constitucional qualquer.
ADC não serve para constituição estadual.
Na ADC o requerente tem que demonstrar em tópico especial a controvérsia judicial relevante (requisito de conhecimento da ação); isso porque o pedido é a declaração de constitucionalidade da lei (presume que todas as leis são constitucionais).
Só cabe ADC se demonstrar a insegurança jurídica (alguns juízes e tribunais declarando a inconstitucionalidade da lei).
A cautelar na ADC é diferente. Aqui na ADC a cautelar é para a suspensão da tramitação de todos os processos nas instâncias inferiores que discutem a inconstitucionalidade ou não daquela norma.
Pela lei, a suspensão deve vigorar por 180 dias (mas na vida real o STF renova porque geralmente não se cumpre o prazo).
Frases proferidas: ‘A pertinência temática e o pedido de medida cautelar são opcionais em ADI’, ‘O julgamento das medidas cautelares nas ações abstratas é competência do plenário’, ‘Não existe cautelar monocrática em ADI, mesmo alguns ministros insistirem nesta aberração!’, ‘A ADI e a ADC são iguais, com sinal trocado’, ‘Só se justifica ADC se houver controvérsia! O STF não pode se tornar um carimbador!’, ‘Nas ações de controle abstrato de normas a causa de pedir é ABERTA, mas o pedido é FECHADO’.