Nesta aula foram discutidos os tópicos abaixo:
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Nas duas aulas anteriores (que não pude comparecer) foram abordados dois assuntos: medicina do trabalho (EPIs, EPCs, CIPA…) e insalubridade.
4.3. Periculosidade
– Definição
Art. 193, CLT (NR-15) para atividades inflamáveis e explosão e a lei nº 12.740/2012 (NR-16) para atividades com eletricidade.
A partir de 2012 se incluiu também os trabalhadores que atuam na área de segurança pessoal e patrimonial.
Estão incluídos também os trabalhadores que utilizam motos (motoboys). (só se aplica se tiver relação de emprego e prestar efetivamente).
– Adicional
O adicional é fixo no percentual de 30% sobre o salário base, em regra. Contudo, com base na Súmula 191/TST, para a área de eletricidade incide sobre as receitas com natureza salarial.
– Jurisprudência
Súmulas 361/TST (eletricitários) e 364/TST (eventual, permanente e intermitente).
Súmulas do TST: 191, 39, 361, 132, 364, 70.
OJs SD1: 385, 172, 279, 5, 259, 267, 406, 165, 345, 324 e 347.
4.4. Concomitância. Integração. Eliminação ou neutralização
– Concurso
Atualmente, apesar de alguns decisões contrárias (que utilizam como base a Convenção nº 155/OIT), o trabalhador precisa escolher entre receber o adicional de insalubridade ou o de periculosidade, não pode acumular os dois. A quase totalidade escolhem por receber o adicional de periculosidade, pois só compensa receber a insalubridade se o trabalhador receber um salário mínimo e estar no grau máximo de % de insalubridade.
– Integração salarial
Não é possível incorporar a periculosidade, quando deixa de exercer a atividade de risco. Mesmo tendo percebido por muitos anos.
– Perícia
a) Fatores diferentes
Súmula 293/TST: Mesmo se a perícia identificar outro elemento químico, deferente do alegado, cabe, mesmo assim, a percepção.
b) Adicional diferente
Se pedir um percentual diferente menor, mas a perícia indicar que caberia um percentual superior, o autor receberá o valor menor. A saída é sempre pedir maior.
c) Honorários
Os honorários do perito, se a parte for sucumbente e tiver sido beneficiada pela justiça gratuita, quem paga é o Estado.
d) Prova emprestada
Admiti-se o empréstimo de provas (perícias) para as ações de insalubridade e periculosidade.
– Radiação ionizantes. Substâncias radioativas
a) Portaria MTE 3393/07
b) Portaria MTE 496/02
Frases proferidas: ‘A chamada atividade penosa não está regulamentada (a exceção é para quem está no serviço público, a exemplo das atividades de fronteira)’, ‘Os carteiros não tem direito a periculosidade, apesar de pleitearem. No máximo é uma atividade penosa (que não foi regulamentada)’, ‘Nas ações trabalhistas, o direito prescreve em 5 anos durante a vigência do contrato de trabalho e em 2 anos após o encerramento do contrato’, ‘Cabe a utilização do instituto do protesto para a interrupção da prescrição’.