Nesta aula foram abordados os temas abaixo, onde se concluiu o tema seguros e iniciou a abordagem de atividades bancárias:
Seguros
Suicídio do segurado
Neste tema houve mudança recente de entendimento com relação ao suicídio do segurado. Anteriormente não importava o prazo entre a data de celebração do seguro e o ato do suicídio, mas sim se houve premeditação, conforme consta na Súmula nº 105/STF:
“Súmula nº 105/STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.”
Há que se diferenciar entre a premeditação para a contratação do seguro para fins de suicídio logo após e a premeditação do suicídio em si.
“Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.”
O artigo 798 do Código Civil de 2002 trouxe um critério objetivo de 2 anos para o cometimento do suicídio e o direito dos segurados de receberem a indenização.
Em abril/15 o STJ (Resp 1334005 – 2ª seção do STJ) adotou o entendimento do art. 798 e está em vigor, mudando o entendimento anterior sumulado no STF e demais acórdãos.
O professor recomendou fortemente a leitura dos dois Resp’s abaixo, pois tratam desta temática e muito provavelmente será objeto de cobrança na próxima prova:
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO – SUICÍDIO – NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO AO BENEFICIÁRIO – BOA-FÉ DO SEGURADO – PRESUNÇÃO – EXEGESE DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – INTERPRETAÇÃO LITERAL – VEDAÇÃO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, NA ESPÉCIE – A PREMEDITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIFERE-SE DA PREPARAÇÃO PARA O ATO SUICIDA – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105/STF E 61/STF NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – RECURSO PROVIDO. I – O seguro é a cobertura de evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. II – A boa-fé – que é presumida – constitui elemento intrínseco do seguro, e é caracterizada pela lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado. III – O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária. IV – O legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a idéia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. V – Todavia, a interpretação literal ao disposto no art. 798 do Código Civil de 2002, representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo. VI – Uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação para o próprio ato suicida. VII – E possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 desta Corte Superior na vigência do Código Civil de 2002. VIII – In casu, ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há que se falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação do próprio ato suicida. IX – Recurso especial provido.
(STJ – REsp: 1077342 MG 2008/0164182-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2010).
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único). 2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. 3. Recurso especial provido.
(STJ – REsp: 1334005 GO 2012/0144622-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/06/2015).
Atraso no pagamento do prêmio
“Art. 763, CC/02: Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.”
O entendimento jurisprudencial vigente com relação a atraso no pagamento do prêmio é o de que mesmo estando atrasado, mas que não foi notificado, a seguradora é obrigada a pagar a indenização em caso de sinistro. Neste caso desconta-se do valor da indenização o valor das prestações em atraso.
Embriaguez e seguro de veículo
O entendimento é o de que só não se paga a indenização se houver nexo de causalidade direta entre a embriaguez e o acidente ocorrido, ou seja, mesmo que o segurado envolvido em acidente e comprovada a embriaguez (ou em uso de outra substância), mas não ficar provado (nexo de causalidade), a seguradora é obrigada a pagar a indenização.
Atividade bancária
“Art. 192, CF/88: O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.
Conceito
Operações ativas e passivas
O CDC e as instituições bancárias
O sistema financeiro nacional