Em continuidade da aula passada, foi abordado, nesta aula, o 3º tipo de ação (de fruição), bem como demais aspectos deste tipo de ativo… Iniciou-se também a questão das debêntures.
I – Ações
– Tipos
* De fruição
São ações dadas em troca de outras que foram integralmente amortizadas. (gabarito de uma das provas da OAB que cobrou este conceito).
Nenhuma ação nasce de fruição, nasce ordinária ou preferencial e pode ser trocada por uma de fruição. Como se fosse uma compra (por parte da S/A) da ação e posteriormente troca-se por uma de fruição.
Amortização de uma ação corresponde a uma ‘devolução/prêmio do investimento do acionista’.
Quais são as implicações para os detentores das ações de fruição?
1 – O acionista não perde os direitos, mas compensa na questão do direito de retirada e na participação do acervo.
2 – Não recebem juros sobre o capital próprio, pois o capital já foi pago.
3 – Na questão do voto há dois entendimentos:
Modesto Carvalhosa: Defende que os acionistas detentores de ações de fruição continuam com direito a voto.
Nelson Campos Batalha: Defende que isto deve constar no estatuto.
– Propriedade
Existem dois tipos de sistemas no que tange a propriedade/controle das ações, sendo estes o sistema de livros e o sistemas de ações escriturais.
Ações nominativas – A propriedade da ação é verificada no livro de Registro (Art. 31 – Lei 6.404). Livro de Transferência. Alteração recente na Lei 6404 – Art. 34, § 2º.
– Negociação
Ações são títulos livremente negociados. Art. 36 – É livre, mas o estatuto pode impor condições de negociação. Art. 29 – para negociar ações de uma S/A aberta, deve integralizar pelo menos 30% do preço de emissão. Art. 41 – fala da custódia de forma facultativa; porém, para negociar na BOVESPA, deve-se contratar a custódia (CBLC). Art. 30, § 1º – sete situações.
II – Debêntures
– Noções
Além das ações as S/A’s podem emitir outros tipos de ativos, a exemplo das debêntures. A essência de uma debênture é um empréstimo.
Debêntures são títulos representativos de um empréstimo público feito por uma S/A.
As debêntures são tratadas entre os artigos 52 ao 74 da lei das S/A’s. (ver também o site www.debentures.com.br).
– Comunhão
Cada empréstimo forma uma comunhão de interesses e este possui um agente fiduciário para representar. Este empréstimo tem a lógica de um contrato. (art. 232).
– Emissão
Cada emissão de debênture representa uma proposta. Esta proposta deve definir, no mínimo:
* Valor
Não há limite de valor para esta emissão. (o art. 60, que limitava este valor, foi revogado).
* Divisão
Também é livre. O mais comum é entre R$1.000,00 e R$10.000,00.
* Tipos
O artigo 58 da lei das S/A’s traz 4 (quatro) tipos (garantia real, garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia).
– Garantia real: Possui um bem associado a estas debêntures. Somente 3% das debêntures utilizam este tipo.
– Garantia flutuante: Não possui nenhum bem vinculado, mas possui uma preferência em relação ao resgate, no caso de falência. Corresponde a 2% das debêntures do mercado.
– Quirografárias (sem garantia): São as sem garantia e sem privilégio. Correspondem a 35% do mercado. Se for considerado de 2011 para cá, este tipo de debêntures correspondem a 80% do mercado.
– Subordinadas: Ficam abaixo das quirografárias numa eventual falência. Até o ano de 2011 não tinham limite.
Frases proferidas: ‘A lei nº 8.021/90 revogou a questão das ações ao portador ou endossáveis’, ‘O Brasil adota o sistema de livros, para fins de controle da negociação das ações, sendo estes o livro de registro e o de transferência das ações’, ‘Parte das ações da CEB já são escriturais’, ‘As ações escriturais continuam com a propriedade de livre negociação’, ‘A Azul emitiu 300 debêntures, sendo que cada uma destas foi vendida ao valor de 1 milhão de reais. Em três dias todas estas debêntures já tinham sido vendidas’, ‘Os títulos da dívida pública são debêntures, só que emitidos pela União’, ‘O Brasil possui um valor correspondente a 400 bilhões de reais em debêntures emitidas’.