Aula 24 – Direito Penal – Parte Especial II – 28.10.13

Nesta aula foram tratados dos crimes previstos nos artigos 338 ao 355 do CP, conforme abaixo:

Dos crimes contra a administração da justiça

Reingresso de estrangeiro expulso

Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “reingressar” ao país.

O sujeito ativo é o estrangeiro expulso, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Competência

O crime é de competência da Justiça Federal.

Denunciação caluniosa

Art. 339 – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “dar causa” à inquérito policial, processo, sindicância, PAD (processo administrativo), inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém que sabe ser inocente.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Aumento de pena

Art. 339, § 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

Aumenta a pena se o agente serve do anonimato ou de nome suposto para cometer a calúnia.

Diminuição de pena

Art. 339, § 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

A pena é diminuída quando se tratar de denunciação de contravenção.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “provocar” a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter existido.

Segundo Nucci, caso dessa informação falsa se tenha encontrado subsídios concretos do cometimento de outro crime não se configuraria o crime.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Autoacusação falsa

Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “acusar-se”, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fazer” falsa afirmação ou “negar” ou “calar” a verdade.

O sujeito ativo é a pessoa na condição de testemunha juramentada, o perito, o contador, tradutor ou o intérprete, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Aumento de pena

Art. 342, § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Aumenta-se a pena se o crime é praticado mediante suborno ou com fim de obter prova em processo em que a administração pública é parte.

Extinção da punibilidade

Art. 342, § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Extingue-se a punibilidade com a retratação do agente.

Suborno

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 4 (quatro) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “dar”, “oferecer” ou “prometer” vantagem à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete para que dê falso testemunho.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Aumento de pena

Art. 343. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Aumenta-se a pena se o crime é praticado com fim de obter prova em processo em que a administração pública é parte.

Coação no curso do processo

Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “usar” violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa chamado a intervir em processo, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fazer” justiça com as próprias mãos para satisfazer pretensão, mesmo que legítima, salvo nos casos em que a lei permitir.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Ação penal cabível

Art. 345, Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Quando o agente empregar violência, torna-se público o interesse, logo ação penal pública.

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “tirar”, “suprimir”, “destruir” ou “danificar” coisa própria que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.

O sujeito ativo é o proprietário da coisa, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a efetiva subtração, supressão, destruição ou dano a coisa.

Trata-se de crime material. Admite tentativa.

Fraude processual

Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “inovar” artificiosamente, em processo civil ou PAD, o lugar de coisa ou pessoa para induzir em erro o juiz ou perito.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O crime destina àqueles que não sejam réu. Logo, para Nucci, o réu pode inovar certas coisas ou lugares e pessoas como parte de seu direito a autodefesa.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Aumento de pena

Art. 347, Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Aumenta-se a pena quando a inovação se destinar ao processo penal, ainda que o processo não tenha se iniciado.

Favorecimento pessoal

Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “auxiliar a subtrair-se” à ação de autoridade pública o autor de crime (fornecer ajuda para fuga ou se esconder).

Não se considera crime se o auxílio for prestado a inimputáveis.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a efetiva ocultação do procurado da autoridade pública.

Trata-se de crime material. Admite tentativa.

Figura privilegiada

Art. 348, § 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

Se ao crime não é cominada a pena de reclusão.

Escusa absolutória

Art. 348, § 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Se o auxilio for à ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.

Favorecimento real

Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “prestar auxílio” à criminoso, destinando a tornar seguro o proveito. Ressalva o artigo os casos de coautoria e receptação.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Favorecimento real

Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “ingressar”, “promover”, “intermediar”, “auxiliar” ou “facilitar” a entrada de celular, de rádio ou similar, sem autorização legal, em penitenciária.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Exercício arbitrário ou abuso de poder

Art. 350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre o funcionário que:

I – ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

II – prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

O artigo foi inteiramente revogado pela lei 4.898, qual traz todas as possibilidades possíveis de abuso de autoridade previstas em suas figuras típicas.

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

§ 2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “promover” ou “facilitar” a fuga de pessoa legalmente presa ou detida.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a efetiva fuga.

Trata-se de crime material. Admite tentativa.

Qualificadora

Art. 351, § 1º – Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

Incorre em qualificadora o agente que pratica o crime a mão armada, em concurso de pessoas ou por arrombamento.

Art. 351, § 3º – A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

Incorre em qualificadora se o agente for quem guarda ou a quem o preso está sob custódia.

Figura culposa

Art. 351, § 4º – No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Evasão mediante violência contra a pessoa

Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da pena correspondente à violência.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “evadir-se” ou tentar evadir o preso ou detido usando violência contra pessoa.

Ressalta-se que a violência exercida no momento da decretação da prisão configura o delito de resistência. Mas se o indivíduo já estiver preso e tentar fugir ou conseguir fugir mediante o emprego de violência, concretiza-se o crime do art. 352.

O sujeito ativo é o preso ou pessoa detida, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com o emprego da violência visando à fuga.

Trata-se de crime material. Admite tentativa.

Arrebatamento de preso

Art. 353 – Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “arrebatar” (tirar com violência) preso para maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com o arrebatamento, independente do resultado naturalístico (maltrato).

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Motim de presos

Art. 354 – Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “amotinarem-se”, perturbando a ordem ou disciplina da prisão.

O sujeito ativo é o preso, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com o efetivo confronto com a ordem vigente na prisão, perturbando-a

Trata-se de crime material. Admite tentativa.

Patrocínio infiel

Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração da justiça.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “trair”, na qualidade de advogado ou procurador, prejudicando o patrocínio de interesse a ele confiado.

O sujeito ativo é o advogado, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com o efetivo ato de traição, ainda que não tenha prejuízo material ao Estado ou terceiros

Trata-se de crime material. Admite tentativa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

Art. 355, Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Incorre nas mesmas penas aquele que defende autor e réu. Aqui, para configurar o crime, não basta o mero recebimento da procuração ou nomeação feita pelo juiz, mas que o advogado pratique algo concreto.

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