Nesta aula, particularmente complicada, o professor deu continuidade ao tema abordado na aula anterior, ou seja, CULPABILIDADE, desta feita tratando especificamente sobre os excludentes legais, excludentes supralegais e teorias envolvidas…
Abaixo consta o que consegui apreender da exposição de hoje… É preciso estudar um pouco da doutrina para tentar entender até mesmo o que eu escrevi sobre cada tópico. Como dizia o saudoso o Geraldim Nogueira: ‘É de uma difuculidade medonha!’
CULPABILIDADE
…
3 – Excludentes legais
a) Art. 26, “caput”: A doença mental ou o retardamento mental que retire inteiramente a capacidade de compreensão;
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
b) Art. 27 (menoridade);
Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
c) Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior. Art. 28, §1º (embriaguez patológica);
§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A doutrina critica o inciso II do artigo 28 (que não exclui de imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa) por entender que a embriaguez voluntária também deveria ser excluída de culpabilidade. (O professor Damásio, inclusive, defende que este parágrafo é inconstitucional).
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
d) Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal. (o agente executa uma ação, por ordem de seu superior, mas esta ação não é ilegal aparentemente). Art. 22;
e) Coação moral ou irresistível. Art. 22;
Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
f) Erro de proibição (é excludente). Art. 21. Independente de ser direto ou indireto.
Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
4 – Excludentes supralegais
Inexigibilidade de conduta diversa (o sujeito sabe da ilegalidade – por exemplo porte de arma, mas mesmo assim continua praticando o ato, não havendo, segundo o sujeito, outra forma de agir).
5 – Teoria da culpabilidade
Há duas teorias, sendo que o código penal adota a Teoria limitada da culpabilidade (Conforme consta na Exposição de Motivos do Código Penal, item 19).
19. Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas “descriminantes putativas”.
Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (art. 17, § 1º).
a) Teoria Extremada da culpabilidade
Potencial consciência da ilicitude (dentro da culpabilidade).
Para a extremada o erro sobre a descriminante putativa é sempre erro de proibição indireto (também conhecido por erro de permissão).
b) Teoria limitada da culpabilidade
Para se enquadrar nesta teoria todos estes erros devem ser inevitáveis.
I – Se o erro for sobre o elemento (previstos nos artigos 23, 24 e 25 do CP) da justificativa ou excludente ou descriminante – que é um excludente – este erro é chamado de ERRO DE TIPO PERMISSIVO INDIRETO. Neste caso se exclui o dolo.
II – Se for sobre a existência ou limites da descriminante (excesso exculpante), erro de proibição indireta. Neste caso se exclui a culpabilidade.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
6 – Tratamento das descriminantes putativas ???? (estudar)
Não consegui ‘pescar’ o conteúdo deste tópico.
Frases proferidas: “o advogado não é imparcial, quem é imparcial é o juiz”, “há uma diferença entre o erro sobre uma excludente (por exemplo alegar legítima defesa quando se imaginou que a vítima estava sacando de uma arma, quando na verdade estava retirando um lenço do bolso) e sobre o fato típico (por exemplo atirar numa pessoa, matando-a, durante uma caçada, alegando que se imaginava que se tratava de um animal)”, “tanto o erro de tipo quanto o de proibição podem ser diretos ou indiretos, sendo o primeiro ligado a tipicidade – o que está na lei, e o segundo ligado ao excludente (permissivo)”, “o erro quanto a ilicitude – equivocada percepção de excludente – é sempre indireta”.
No frigir dos ovos, segundo o professor, para esta matéria, o essencial é que saibamos responder as questões abaixo (com relação a culpabilidade):
Qual é o conceito de culpabilidade?
Resp.: É o juízo de reprovação sobre o autor do fato típico que podia evitar e não o fez.
Quais são os elementos da culpabilidade?
Resp.: Imputabilidade, Potencial consciência da ilicitude e Exigibilidade de conduta diversa.
Quais são as causas de excludentes de culpabilidade?
Resp.:
1 – A doença mental ou o retardamento mental que retire inteiramente a capacidade de compreensão;
2 – A menoridade (menores de 18 anos);
3 – A embriaguez completa por caso fortuito ou força maior (e ainda a patológica);
4 – A obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal;
5 – A coação moral ou irresistível;
6 – O erro de proibição.
Qual é a teoria adotada pelo código penal com relação a culpabilidade?
Resp.: Teoria limitada da culpabilidade.
Como define o erro?
Resp.: O erro pode ser tanto falsa representação da realidade, como falso ou equivocado conhecimento de um determinado objeto.
(existe um artigo, muito interessante, no site DireitoNet que trata especificamente do erro no Direito Penal).
bom artigo!
“O erro pode ser tanto falsa representação da realidade, como falso ou equivocado conhecimento de um determinado objeto. Vale dizer que este difere da ignorância, uma vez que é a falta de representação da realidade ou total desconhecimento do objeto – sendo um estado negativo, enquanto o erro é um estado positivo. Entretanto, apesar de didática e teoricamente diferentes, a legislação penal brasileira trata de forma idêntica tanto erro como ignorância, com as mesmas consequências”
o autor pegou este conteudo do livro do greco!
diferença fundamental:
Devemos ainda, perceber que quando o agente tiver irreal percepção das circunstâncias factuais, levando-o crer que agiria em uma das causas descritas no art. 23 do CP (exclusão de ilicitude), o agente incorre em erro de tipo. Quando a falsa suposição do erro recair sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação, o problema se resolve como erro de proibição, previsto no art. 21 do CP.