Aula 24 – Teoria Geral do Processo – 26.10.12

INIQUUM EST ALIQUEM REI SUAE ESSE JUDICEM
É injusto alguém ser juiz em própria causa.

Durante a aula foi aplicada a chamada ‘Avaliação do Ensino pelo Discente’. Espero que os resultados obtidos sejam, de forma transparente, divulgados pelo UniCEUB e mais do que isso, resultem em mudanças positivas a curto e médio prazos (principalmente com relação a escolha do corpo docente).

Nesta aula tratou-se do Direito de Defesa ou de Exceção e também de Processo, conforme abaixo:

Exceção/Defesa do Réu

Decorre da bilateralidade (vão gerar efeitos não só perante o autor, mas também perante o réu) da ação e do processo.

Embora o autor exerça a ação exclusivamente contra o Estado, este analisará a situação do réu.

Logo, o réu deverá ser chamado ao processo e deverá ter oportunizado (no criminal esta defesa é compulsória) o direito de defesa (que em sentido amplo é denominado direito de defesa/exceção).

Conceito

É o direito do réu de impugnar os fatos arguidos pelo autor, de contradizer os argumentos do autor, de anular a ação.

É o direito que o réu tem que os seus argumentos sejam analisados pelo juiz.

Espécies

a) Processual

É aquela que ataca/impugna a validade do processo ou a admissibilidade da ação. (exemplo: impedimento do juiz, litispendência).

b) Substancial

Impugna o mérito.

b1) Direta

Impugna a existência do direito do autor, isto é, os fundamentos do seu pedido. (exemplo: o autor não tem direito de crédito, pois já recebeu).

b2) Indireta

Opõe fatos modificadores, extintivos ou impeditivos do direito do autor, sem elidir (atacar) diretamente a sua pretensão. (exemplo: reconhece o direito de crédito, mas o prazo para a solicitação esgotou).

Processo

Conceito

Deriva do latim ‘procedere’, que significa ‘seguir adiante’. Em razão desta nomenclatura, por muito tempo, o processo foi entendido como mera sucessão de atos, MAS hoje ele possui uma definição mais completa:

HOJE: O processo é entendido como o conjunto de atos, poderes, faculdades, deveres, sujeições e ônus exercidos pelos sujeitos processuais em prol do alcance de uma finalidade comum (solução do conflito).

Então, o processo envolve não só o conjunto de atos, mas a relação entre esses atos e sujeitos processuais que o praticam. É o instrumento pelo qual o estado-juiz exerce sua jurisdição.

Procedimento: É a forma pela qual os atos processuais são coordenados. É o revestimento exterior do ato. É o aspecto formal do processo.

Autos: São a materialidade dos documentos nos quais se corporifica os atos processuais.

Frases proferidas: ‘O contraditório é um princípio, é mais amplo do que o direito de defesa/exceção. O contraditório vale tanto para o réu quanto para o autor. O direito de defesa/exceção decorre deste princípio’, ‘Tô parecendo uma rã, com reumatismo! – professora comentando como se sente ao ter reiniciado as suas aulas na academia’, ‘Litispendência quer dizer a existência de duas ações iguais e sobre o mesmo fato, na justiça’, ‘Uma sucessão de atos não é o processo, isso se denomina procedimento… processo é mais do que uma mera sequência de atos processuais’, ‘Nenhum advogado vai no fórum e pede para ver o processo, mas sim os autos’.

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