Nesta aula o professor continuou discorrendo sobre o artigo 51, a partir do inciso VIII, conforme abaixo:
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V – Vetado;
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
“A cláusula contratual que autoriza o fornecedor, na qualidade de mandatário do consumidor, a emitir título de crédito representativo de débito contraído ou a preencher título emitido em branco, é a demonstração mais frisante de submissão deste domínio fáctico e jurídico daquele, circunstância especialmente valiosa para a percepção da vulnerabilidade e da hipossuficiência que legitima a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tão eloquente é a vulnerabilidade do consumidor e a abusividade da cláusula contratual com esse teor que a Lei Protecionista destacou disposição legal específica para fulminá-la de nulidade, qual seja, o art. 51.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 565).
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
“O fornecedor está adstrito à oferta veiculada no mercado de consumo e não tem alternativa quanto à concretização do contrato, salvo se o desenlace obrigacional constituir opção manifestada pelo consumidor (CDC, arts. 30, 35, 48 e 83). Porém, uma vez celebrado o contrato, as partes podem convencionar, desde que em benefício de ambas, o direito de resilir unilateralmente o negócio ou de revogar o consentimento dado.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 567).
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
“Os princípios da transparência e da lealdade contratual não legitimam qualquer tipo de previsão contratual hábil a inovar o preço do produto ou do serviço. Outorga-se ao consumidor segurança e tranquilidade no que diz respeito aos contornos da obrigação de pagamento contraída, banindo-se qualquer fresta contratual para modificações unilaterais do preço convencionado.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 569).
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
“O inciso XI do art. 51 proíbe que a ruptura contratual possa ser decidida unilateralmente pelo fornecedor. Não se poderia, por óbvio, conceber direito absoluto desse jaez no seio de uma legislação marcadamente protecionista. Não embarga esse dispositivo legal, no entanto, a resolução do contrato por inadimplemento do consumidor, seja essa resolução legal ou negocial, com a ressalva, quanto a esta última, do §2º do art. 54. Não impede, outrossim, que a interdependência obrigacional estipulada no contrato seja observada, pois o contraente infiel não pode exigir do contraente pontual o adimplemento dos deveres assumidos enquanto perdurar o seu incumprimento.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 571).
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
“A previsão de pagamento, pelo consumidor, de honorários advocatícios em caso de cobrança extrajudicial, não havendo previsão símile para a hipótese inversa, transgride frontalmente o inciso XII do art. 51 da Lei 8.078/90, disposição legal que fulmina de nulidade as cláusulas que ‘obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 574).
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
“Qualquer modificação do contrato celebrado deve ser pautada pela bilateralidade e ausência de imposição abusiva. A mesma espontaneidade volitiva e a mesma lisura negocial exigidas para a celebração do contrato de consumo devem estar presentes em qualquer alteração posterior. Destoa do equilíbrio contratual obtido mediante as regras protecionistas do CDC cláusula que municie o fornecedor da prerrogativa de inovar na relação contratual unilateralmente, cuja validade é infirmada pela disposição do inciso XIII do art. 51.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 577).
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
“O contrato de consumo não pode infringir nem possibilitar a violação de normas ambientais. Isso comprometeria a licitude do seu objeto. O inciso XIV do art. 51 vem realçar essa nulidade e também estabelecer um elo jurídico entre dois ramos do direito unidos pela proeminência do interesse coletivo.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 578).
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
“Toda a indumentária moldada para a defesa do consumidor está baseada nos princípios da transparência, lealdade e boa-fé, com os quais são inconciliáveis as cláusulas que refletem tão somente o abuso da preponderância econômica ou técnica do fornecedor. Nessa visão, encerra prática abusiva exigir que o consumidor, além de subscrever contrato de mútuo ou de abertura de crédito, assine simultaneamente nota promissória em branco ou no valor previamente estipulado pelo fornecedor. Se este dispõe de título com força executiva ou com características que habilitam o manejo do procedimento injuncional, não é razoável que imponha o saque de título de crédito, prática potencialmente deletéria ao consumidor, que poderá ter agravada a sua situação na hipótese de a cártula ser preenchida em desacordo com o contrato ou colocada em circulação à sua revelia. E tudo isso sem que se vislumbre vantagem legítima ou efetiva para o fornecedor, já que os próprios contratos definem pormenorizadamente as obrigações dos contraentes e permitem a utilização de vias processuais ágeis para a sua consecução. Portanto, se o fornecedor deseja acautelar-se ao oferecer crédito, deve utilizar-se de garantias reais ou fidejussórias que podem ser intercaladas nos próprios contratos firmados, constituindo a exigência de emissão de títulos de crédito em branco ou em valor previamente estipulado prática condenada pela legislação consumerista.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 580).
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
“São necessárias as benfeitorias que visam à conservação da coisa. Ao realizá-las, o consumidor extrai do seu patrimônio recursos para a preservação do bem que será devolvido ao fornecedor e que, não fosse pela sua diligência, acabaria deteriorado ou depreciado. Permitir que o fornecedor, valendo-se da sua supremacia, imponha a renúncia ao direito de indenização de tais benfeitorias, equivale a chancelar o enriquecimento ilícito, prática incondizente com a legislação consumerista.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 582).
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
“O §1º do art. 51 estabelece normas de cunho geral inspiradas nos princípios da boa-fé, do equilíbrio, da confiança e da lealdade contratual. Confere ao juiz uma extraordinária prerrogativa que lhe permite, à luz de cada caso concreto, imprimir a equidade contratual por meio da nulificação ou adaptação de esipulações descomprometidas com o ideal de justiça que constitui a essência do CDC. Encerra essa norma repositário legal apto a expungir dos contratos, mediante manejo sensato, os abusos e os desequilíbrios que atormentam os consumidores.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 583).
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
“O §2º do art. 51 demonstra que a legislação consumerista não despreza os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, afastando sua observância apenas quando utilizados de forma a vulnerar normas jurídicas cogentes. Se apenas determinada disposição contratual contrasta com o sistema de proteção ao consumidor, ao intérprete cabe encapsulá-la e empreender esforço integrativo a fim de preservar o contrato, já imune de qualquer eiva de nulidade.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 586).
§ 3° – Vetado.
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
“O preceito legal em foco deve ser interpretado à luz dos arts. 81 e 82 do CDC. A atuação do Ministério Público com vistas ao controle de cláusulas contratuais abusivas, seja espontânea, ou provocada, tem como pressuposto a presença de interesse coletivo em qualquer das formas previstas no parágrafo único do art. 81. Se o negócio jurídico traduz interesse exclusivamente individual, não tem o Ministério Público legitimidade para a propositura da ação, visando ao controle regulado no §4º do art. 51.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 589).