Nesta aula foram abordados os tópicos abaixo:
Unidade VI – Regimes especiais de trabalho
1. Trabalho do menor
1.1. Introdução
“Art. 7º, XXXIII, CF/88: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
1.2. Convenção 182 OIT
Decreto nº 3.597/00.
1.3. Proibições
Conforme art. 405, CLT, o menor não pode trabalhar em locais que prejudiquem sua formação moral, por exemplo, trabalhar em um bordel.
Para o trabalho do menor é preciso que a autoridade judicial competente autorize. A questão que se coloca e está em discussão no STF é se esta autoridade judicial deverá ser o Juiz do Trabalho ou o da Infância e Juventude. O art. 149 do ECA não define esta autoridade. Geralmente as atividades ligadas a trabalho a competência é do Juiz do Trabalho.
‘Aqui em Brasília ajuíza-se na Justiça do Trabalho’.
1.4. Jornada
O adolescente possui jornada normal de trabalho, ou seja, de 44 horas semanais e 8 horas diárias. Não pode fazer horas extras e ainda prorrogar o serviço inadiável, somente nos casos de força maior. A eventual compensação só pode ser feita via semana inglesa ou espanhola. Não cabe compensar por folga, pois não é permitido horas extras.
1.5. Rescisão contratual
Para ser contratado o adolescente não precisa de autorização dos pais (pois já tem a carteira de trabalho), mas quando for demitido precisa estar assistido pelo seu representante legal.
1.6. Aprendizagem
A aprendizagem do menor é considerada entre 14 e 24 anos, sendo que o aprendiz está entre 14 e 18 anos e a chamada aprendizagem está entre 18 e 24 anos. Para estar configurada a aprendizagem é necessário a tríade: menor, curso profissionalizante e empresa empregadora.
– Adolescente. Necessidades especiais
Para o Portador de Necessidade Especiais não há limite. O contrato é de natureza especial, por prazo determinado e com, no máximo, 2 anos de duração.
– Discente
– CTPS
– Contrato
– Escola
– Salário Mínimo
– FGTS – 2%
– Jornada
Frases proferidas: ‘O adolescente não pode trabalhar em período noturno (entre 22h e 5h)’, ‘Também não pode trabalhar em atividades que exijam esforço físico (art. 390, CLT)’, ‘Menor não pode trabalhar em locais que prejudiquem sua formação moral’, ‘O trabalho artístico para menor é permitido’, ‘O adolescente não pode fazer horas extras, salvo para atender força maior (art. 413, CLT)’.