Aula 25 – Direito Penal – Teoria da Pena – 22.10.12

SURSIS
Suspensão condicional da pena (sursí, a pronúncia correta), podendo abranger um período de dois a quatro anos. Para sua aplicação são necessários os requisitos constantes em lei. O juiz aprecia e, “se presentes todos os pressupostos a aplicação é obrigatória” (Damásio), porém, impondo obrigações ao condenado sob pena de revogação da medida.

Não pude comparecer nesta aula, por estar acompanhando o meu pai em procedimento médico em Goiânia. As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela nobre representante, Dra. Andréa.

Nesta aula foram abordados os dois últimos itens (8.1.3 e 8.1.4) do capítulo 8 do programa, concluindo assim a chamada aplicação da pena ou dosimetria:

SISTEMA TRIFÁSICO – Art. 68

1ª FASE:

– Pena base – Art. 59, CP (circunstâncias judiciais).

– Valoração.

2ª FASE:

– Circunstâncias legais.

– Agravantes (arts. 61, 62, 63 e 64).

– Atenuantes (arts. 65 e 66).

3ª FASE:

– Causas especiais de aumento ou diminuição.

– Delimitação do quantum.

8.1.3 – Incidência de causas de aumento e diminuição

‘Trata-se da última fase prevista no artigo 68, CP: …por último, as causas de diminuição e de aumento’.

‘Parte geral (exemplo tentativa, art. 14, art. 70, art. 21) e parte especial (art. 121, 129 §4º), além de algumas leis extravagantes (lei dos crimes hediondos)’.

‘Os percentuais são fixos ou variáveis, porém determinados’.

‘A causa especial aumenta ou diminui depois de estabelecida a pena nas duas fases anteriores’.

‘Inexiste critério legal para determinação deste ou daquele quantum de aumento ou diminuição. A doutrina e a jurisprudência inclinam-se na busca de critérios objetivos. Observa-se o iter criminis, no caso da tentativa, quanto mais próximo do crime consumado, menor a diminuição’.

‘As causas são incidentes sobre a pena fixada na etapa anterior’.

‘Concurso entre causas de aumento ou diminuição (entre si), art. 68, parágrafo único. O concurso é entre si, e não de umas com as outras’.

8.1.4 – A pena no concurso de crimes

Seja no concurso material (art. 69) ou no forma (art. 70, 2ª parte), o juiz deve considerar cada infração isoladamente, em vista da regra da prescrição (art. 119), que fixa pena para cada um dos crimes (soma as penas).

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