No início da aula o professor fez uma revisão do tema do encontro anterior, Excludentes putativas, disponibilizando, via espaço aluno, um texto adicional sobre o assunto… Melhorou um pouco, mas continua meio lusco-fusco!
Hoje também se iniciou a discussão do conteúdo da Unidade 8, Concursos de Agentes ou de Pessoas, conforme abaixo:
1 – Conceito
Dois ou mais se reúnem para praticar um crime.
2 – Espécies de concurso de pessoas:
I – Teorias:
a) RESTRITIVA (é a adotada pelo CP – Artigos 29 e 59)
Co-autoria: Quem pratica o ato executório
Participação: Não pratica o ato executório, mas atua acessoriamente
b) Extensiva: Todos são co-autores
c) Domínio do fato: São co-autores (domínio do fato)
3 – Conceito de co-autoria
É quem pratica (dois ou mais) a ação do crive (verbo).
4 – Conceitos e formas de participação
É a atuação acessória (concorre acessoriamente).
a) Participação moral (induzir ou instigar)
b) Participação material (ajuda material – ex.: dirigir o veículo, emprestar a arma…)
5 – Requisitos (PLURELIDE)
Pluralidade de pessoas ou agentes
Relevância causal (tem que ter nexo de causalidade, ex.: Se eu te empresto uma arma para que você cometa um crime, se a arma utilizada para o crime não foi a que eu te emprestei, não há, neste caso, nexo de causalidade).
Liame subjetivo (Vínculo de conhecimento entre os agentes – é a ligação entre os agentes visando com fim a execução do ato criminoso).
Identidade de infrações ou de fatos criminosos
6 – Natureza jurídica – teoria
a) Monista ou Unitária (REGRA GERAL) – Cabeça do art. 29.
Todos que concorrem para um crime, respondem por este único crime.
b) Pluralista (EXCEÇÃO) – Art. 29, §2º
Separa os crimes conforme o número plural de pessoas.
c) Dualista