Nesta aula foi tratado do tema Respostas do Réu (defesas), detalhando os institutos da exceção, contestação e reconvenção.
“Respostas do Réu (Defesas)
Na justiça do Trabalho, em regra, será o primeiro ato jurídico do réu no processo, que será realizada na primeira audiência designada.
É a exteriorização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, expondo suas argumentações, fundamentações, seus documentos, provas, alegações, etc.
Após as respostas do réu não se pode mais emendar, aditar ou desistir sem que o réu tenha consentimento. Isso porque agora ele, o autor, já tem acesso à tese de defesa do réu e poderia, conhecendo as alegações contrárias, desistir desta e intentar outra ação.
Temos três modalidades de respostas do réu: exceção, contestação e/ou reconvenção, podendo o réu apresentar quaisquer destas, ou ainda, todas as respostas, cada uma em seu momento processual adequado.
Exceção – art. 799 a art. 802 da CLT: A exceção é uma espécie de defesa processual, em que se ataca um vício processual (suspeição do juiz ou incompetência, por exemplo, em razão do lugar – art. 651, CLT) que impede que seja julgado o mérito da ação:
Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
Vejam que a exceção é a única resposta do réu em que haverá a suspensão do feito, abrindo-se vista ao exceto por 24 (vinte e quatro) oras improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão (caso seja nos tribunais) que se seguir.
No caso de exceção de suspeição do juiz ou tribunal, estes designarão audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção. Julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até a decisão final, procedendo da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito. Tratando-se de suspeição do Juiz de Direito (competente para julgar a demanda trabalhista, em que não há Justiça do Trabalho), será este substituído na forma da organização judiciária local.
Antes de se julgarem quaisquer das outras respostas do réu (contestação e/ou reconvenção), deve-se julgar preliminarmente a exceção. Assim, mesmo que não haja regras definidas, entendemos ser a melhor técnica a apresentação da exceção em peça separada da contestação.
Da sentença que julga a exceção, em regra, não cabe recurso, por se tratar de uma decisão interlocutória (Súmula 214 do TST – princípio da irrecorribilidade das decisões Interlocutórias), salvo se for decisão terminativa do feito.
Súmula n. 214 do TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão […].
O juiz para se julgar incompetente e caber recurso, somente ocorrerá quando for em relação à matéria ou às pessoas. Quanto ao lugar não, pois o processo será remetido ao juízo competente, não havendo decisão terminativa do feito. Exemplo: O autor pede na ação trabalhista que empresa seja condenada criminalmente por um feito ocorrido na relação empregatícia; por crime ambiental; não sendo competência da Justiça do Trabalho.
Petição inicial -> audiência -> 1ª tentativa de conciliação -> respostas do réu (exceção, contestação, reconvenção).
Contestação: É a principal resposta do réu (por advogado ou pessoalmente – jus postulandi), é a mais complexa e completa, podendo ser feita de forma oral em 20 (vinte) minutos (art. 847, CLT) ou da forma escrita. A matéria da exceção (para alguns doutrinadores) pode ser alegada em contestação, como matéria preliminar, mas não terá efeito suspensivo.
Na contestação, rebate-se o direito processual (preliminares, por exemplo: coisa julgada, litispendência, inépcia etc., chamada de ‘defesa indireta’), como também, posteriormente, o direito material (mérito: fatos e pedidos: 13º salário; férias; salários, adicionais etc., chamada de ‘defesa direta’).
Salvo para o Ministério Público, curador especial, advogado dativo (parágrafo único, art. 302, CPC) e para as hipóteses abaixo, não se pode contestar por negativa geral, sob pena de confissão. Deve-se rebater fato a fato e pedido a pedido (princípio da contestação específica):
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
A falta de contestação gera a confissão quanto à matéria de fato, pois é na contestação que deve o réu rebater as alegações e pedidos do autor, juntando-se os documentos que entende serem necessários, sob pena de preclusão (salvo nas hipóteses da Súmula 8 do TST).
Na contestação, o réu pode fazer pedido? Podem-se pedir nulidades processuais e, no mérito, no que tange aos mesmos pedidos da inicial, poderá pedir a compensação (ex.: No pedido de horas extras, compensar as já pagas a mesmo título). No que tange a fazer pedidos não relacionados com a inicial (pedidos contrapostos, como da Lei n. 9.099/1995) a doutrina não é uníssona, sendo majoritária a posição de que não é possível, salvo se feito em reconvenção.
Reconvenção: É uma ação autônoma, aceita no processo do trabalho, apresentada em audiência pelo réu em face do autor, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Dessa forma, não obstante ter andamento e julgamento simultâneo com a ação principal, assim, se o autor desiste da sua ação, a reconvenção não se extingue, ou seja, continua até o fim (CPC, art. 317).
Por ser uma ação independente, se faz necessário juntar toda documentação que o réu – reconvinte entenda para provar o que se está pedindo.
A ação principal e a reconvenção serão conduzidas em conjunto, com a decisão de ambas na mesma sentença (CPC, art. 318).
Por ser uma modalidade de resposta do réu, a reconvenção na Justiça do Trabalho deve seguir os mesmos requisitos da petição inicial trabalhista a ser apresentada na primeira audiência.
Não obstante o CPC rezar o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa da reconvenção, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o prazo de contestação da reconvenção será de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 841 da CLT, ou , ainda, na próxima audiência, se designada pelo juiz.
Um bom exemplo de reconvenção será a do art. 940 do CC, utilizado por força do parágrafo único do art. 8º da CLT, quando se provar a má-fé do autor:
CC, art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
No caso das ações em que há substituição processual, não pode o réu reconvir com relação ao autor da ação, já que este se encontra agindo em nome de terceiros:
CPC, art. 315. […].
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.”
Frases proferidas: ‘Uma vez colocada a exceção, o processo é paralisado’, ‘Não necessariamente toda revelia enseja em confissão total, ouvindo a parte, pode-se diminuir o tamanho do estrago’, ‘Sempre proteste!’, ‘Contestação é a defesa full!’, ‘Não sei de tudo na área de trabalho, mas quase tudo’, ‘Na contestação pode-se alegar tudo, inclusive suspeição e competência’, ‘Na contestação deve-se impugnar todos os fatos e os pedidos, sob pena de serem tidos como verdadeiros’, ‘Não existe a figura do curador no direito do trabalho’, ‘O MPT e o advogado dativo podem fazer negativa geral, assim não gera confissão’.