Em função de estar representando a #CEBLuz no evento abaixo, não pude comparecer nas aulas dos dias 1 e 2 de junho/15. Pretendo, se o vôo não atrasar, estar presente nas aulas dos dia 3…
Abaixo os representantes da #CEBLuz na 4ª ILUME EXPO 2015.
Abaixo consta as anotações, da aula de hoje, feitas pela colega e Dra. Aline, que gentilmente nos enviou… Obrigado Dra!
01/06/2015
* ler o acórdão e extrair (tentar) o fundamento.
* Pode a progressão do regime estar condicionada à aplicação de exame criminológico?
a) SIM: STJ diz que sim (Súmula 439), desde que em decisão fundamentada.
b) NÃO: princípio da legalidade, ausência de previsão legal.
Ainda que admitido, não pode ser adotado como regra geral, pois não há meios eficientes do poder público atender toda a demanda da população carcerária. Pode ser aplicado em casos especiais.
REGRESSÃO DE REGIME (LEP art. 118)
* Hipóteses
a) prática de fato definido como crime doloso ou falta grave.
Não há exigência de sentença irrecorrível, o termo prática refere-se apenas da notícia do fato definido como tal.
Presunção de não culpabilidade admite a solução legal? Sim, pois o princípio está adstrito a aplicação de pena, não impede que a lei estabeleça consequências jurídicas diversas.
Efeitos? Semiaberto/aberto: regressão imediata.
E o regime fechado? Não terá o atestado de bom comportamento, e a futura progressão será procrastinada.
b) condenação (definitiva) por crime anterior (ao ingresso do condenado ao regime atual) a pena que, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
Exemplo: condenação de 12 anos no regime inicial fechado; cumpre 2 anos e progride para o semiaberto, passando a pena a ser de 10 anos restante; cumpriu mais 2 anos e progrediu para o aberto, restando 8 anos; cumpriu 5 anos no regime aberto, transitando em julgado uma nova condenação em relação a fato anterior a progressão, totalizando uma pena de 3 anos; restando 3 anos da pena + 3 anos da nova pena são 6 anos, haverá regressão pois a pena máximo para aplicação do regime inicial aberto é de 4 anos. Se a nova pena fosse 1 ano, por exemplo, não haveria regressão.
c) condição de cumprimento no regime aberto, art. 118, § 1º, LEP.
Frustrar os fins da execução (descumprimento das condições próprias do regime aberto) ou não pagamento da multa cumulativa imposta.