Nesta aula tratou-se das Teorias da natureza jurídica do processo e também se iniciou a discussão das Relações jurídicas processual:
1 – Processo como Contrato (Phothier)
Teoria surgida no séc. XVIII e XIX.
O processo tem natureza de contrato, porque parte da submissão voluntária das partes aos seus preceitos, em situação análoga à teoria do contrato social.
2 – Processo como quase contrato (Guenynaw)
O processo não chega a ser um contrato, porque tem pressupostos de validade próprios, mas se estrutura a partir da submissão voluntária das partes.
3 – Processo como situação jurídica (Goldschimidt)
Para essa teoria, o direito material discutido sofre uma mutação estrutural no processo, se transformando em meras expectativas, perspectivas e ônus.
No processo, as partes não têm obrigações, só o juiz.
O processo tem natureza de situação jurídica, porque se configura como vinculação estática das partes.
‘Os equívocos desta teoria são que as partes tem sim obrigações (por exemplo a lealdade) e ainda que a vinculação não é estática’.
4 – Processo como relação jurídica (Bulow)
Esta é a teoria adotada no Brasil.
O processo tem natureza de relação jurídica ordenadora da conduta dos sujeitos processuais nas suas relações recíprocas.
Ele figura como um NEXO que une os sujeitos processuais, conferindo-lhes posições jurídicas ativas (poderes e faculdades) e posições jurídicas passivas (deveres, sujeições e ônus).
Obs.: Relação jurídica é um conjunto de situações jurídicas.
Posições jurídicas ativas: São condutas permitidas no processo.
Poder: Conduta capaz de refletir na esfera jurídica alheia, criando novas posições jurídicas.
Faculdade: Conduta cujos efeitos se exaurem na esfera jurídica do próprio agente.
Posições jurídicas passivas:
Dever: É a exigência de uma conduta.
Sujeição: É a impossibilidade de evitar uma conduta alheia ou situação criada por ela.
Ônus: É uma faculdade cujo exercício é necessário para se alcançar um interesse.
Obs.: Embora o processo tenha natureza de relação processual, ele não se restringe a ela, configurando-se como ente complexo que engloba o conjunto de atos, a relação entre esses atos e a relação entre os sujeitos processuais no exercício de suas posições.
Relação Jurídica Processual
Se diferencia da relação de direito material por seus sujeitos, por seu objeto e pressupostos.
‘A relação jurídica processual independe, para ter validade, da existência da relação de direito substancial/material controvertida. Instaurado o processo, sua validade vai depender de requisitos próprios, pouco importanto que esta exista ou não.
E tanto isso é verdade, que existem sentenças que julgam improcedente a ação intentada, sendo indubitavelmente atos processuais válidos, válida manifestação do poder jurisdicional, e sendo aptas a passar em julgado.’
1 – Sujeitos processuais:
Juiz:
Exerce e comanda a atividade processual.
Deve ser imparcial.
Deve assegurar igualdade de tratamento entre as partes.
Não participa do jogo de interesses contra postos.
Busca a pacificação social com justiça.
Poderes:
Frases proferidas: ‘O processo não é só uma relação jurídica processual, isto é só a sua base’, ‘O estudante de direito acha que é Deus, o advogado tem certeza que é Deus, e o juiz está acima de Deus’.