Nesta aula o professor retomou o assunto da delegação dos serviços públicos, explicitando cada uma das três modalidades ou formas de vinculação (concessão, permissão e autorização), conforme abaixo:
Concessão
Se aplica aos serviços de maior complexidade e volume. Não somente serviços técnicos. (exemplos: radiotelefusão, telefonia fixa e móvel, distribuição de energia…).
A natureza jurídica da concessão é de CONTRATO.
O instrumento que vincula o particular ao Estado é um Contrato Administrativo e deve ser precedido de uma licitação.
Como todo contrato administrativo que possui as chamadas cláusulas exorbitantes, os de concessão não são diferentes e contém previsão:
– Poder de fiscalização (acompanhamento de cada detalhe da execução dos serviços);
– Poder de aplicação de penalidades;
– Poder de intervenção provisória (vide casos da VIPLAN em Brasília).
Como regra geral a licitação para as concessões devem ser na modalidade de concorrência pública. Excepcionalmente pode-se utilizar outras modalidades, por exemplo nos casos dos serviços de telefonia ou energia, que se utiliza o leilão público.
Trata-se de uma relação intuitu personae (em razão da pessoa). Isto implica que somente aquela pessoa que venceu a licitação é que pode celebrar o contrato.
Há, contudo, a possibilidade de subcontratação, desde que:
– Tenha expressa previsão no edital da concorrência;
– Tenha expressa previsão no instrumento contratual;
– Tenha anuência/autorização da Administração.
Permissão
Se aplica aos serviços mais simples.
Envolve relação jurídica de ato administrativo (manifestação unilateral do Estado).
– Também deve ser precedido de licitação;
– Também se verifica a relação intuitu personae;
– Abrange serviços de natureza mais simples;
– Os detalhes de realização/prestação dos serviços ficam consignados no chamado Contrato de Adesão, que é um descritivo não negociável do que e como os serviços devem ser realizados.
A natureza jurídica da permissão (apesar de algumas divergências) é a de ato administrativo.
Alguns doutrinadores consideram a concessão e a permissão como tendo a mesma natureza jurídica, pois também na permissão temos o contrato de adesão, que é muito semelhante ao contrato administrativo da concessão. A diferença é que na permissão há a possibilidade de utilização de bem ou logradouro público em regime especial (locação). Ex.: banca de jornais (serviço de acesso a informação, cultura, venda de figurinhas do álbum da copa…).
Autorização
Na autorização ocorre apenas o credenciamento das atividades materiais. (são atividades simples do dia-a-dia das pessoas). Ex.: táxi, transporte escolar…
O Estado faz algumas exigências ao autorizatário. Trata-se de uma autorização precária.
Não há necessidade de prévia licitação, pois a natureza, como já foi dito, é precária.
Os autorizatários são cadastrados pelo poder público.
Frases proferidas: ‘O particular não pode ser titular de serviço público’, ‘Na delegação se transfere somente a execução do serviço’, ‘A concorrência pública é um processo lento e doloroso!’, ‘Até hoje eu não sei o que pensar sobre a autorização para os taxistas… agora a pessoa (presidentA) fez a lambança de transformar esta autorização em herança… além de ser nojento juridicamente falando, condena os filhos do taxista a ser taxista eternamente’, ‘Só muda a cor, a roubalheira do cão continua a mesma… azul, verde, vermelho!’, ‘O conceito de atividade de maior ou menor complexidade depende de cada caso e realidade. Em São Paulo, por exemplo, o sistema de ônibus foi considerado complexo, logo fez-se uma concessão. Já em Cabrobró pode-se pensar numa permissão’.
Pingback: Aula 24 – Direito Administrativo II – 15.05.14 | Projeto Pasárgada