Nesta aula a professora tratou dos três períodos (indiferença, tutelar e garantista) da chamada ‘Concepções de responsabilização’ e ainda iniciou a discussão das ‘Fases do processo de responsabilização’, tratando da primeira (policial) das três fases, ou seja, policial, ministerial e judicial.
Pesquisando na internet sobre o tema, encontrei um interessante artigo, intitulado ‘A apreensão em flagrante do adolescente infrator na fase policial’, de autoria de Tiago Lustosa, que aborda exatamente o que foi tratado nesta aula.
Abaixo alguns trechos do referido artigo:
“A criança (até 12 anos de idade incompletos) não será apreendida em flagrante pela polícia por prática de ato infracional, só o sendo o adolescente (de 12 até 18 anos de idade incompletos). Segundo o artigo 105 do ECA, ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas protetivas ou de proteção em espécie), a serem aplicas pelo Conselho Tutelar (art. 136, I) ou Juiz da Infância e Juventude (art. 262).
Caso a repartição policial receba ocorrência de ato infracional cometido por criança, deve seguir os seguintes passos: a) encaminhar para o Conselho Tutelar e fazer o registro da ocorrência; b) na ausência do Conselho Tutelar, conduzir a criança para o Juiz da Infância e Juventude, mediante termo de entrega ou c) na ausência do Juiz da Infância e Juventude, entregar aos pais ou responsáveis e encaminhar, posteriormente, através de comunicação, o registro da ocorrência ao juizado.
Recebida a ocorrência e apreendidos na repartição policial, abre-se caminho para duas possibilidades:
1) Não há estado de flagrância, mas há indícios de participação do adolescente na prática de ato infracional. Neste caso a autoridade policial determinará o registro do fato através de boletim de ocorrência (BO), fará a oitiva dos presentes (condutores, conduzido e eventual vítima) sobre os fatos, liberando em seguida o menor, mediante termo de entrega aos pais ou responsável, ou, na ausência destes, ao Conselho Tutelar ou Juiz. Instaurará procedimento investigatório, batizado na praxe policial como Auto de Investigação de Ato Infracional – AIAI, similar ao Inquérito (cf. GARCIA, 2004, p. 331), e, ao final, encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos (v. art. 177). Luiz Carlos Rocha (2002, p. 464), diversamente, defende o envio apenas de relatório resumido, do qual conste, além das indicações próprias do BO, a descrição sumária do fato e da autoria bem como rol de testemunhas;
2) Há estado de flagrância (hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal), devendo a autoridade policial, formado seu juízo preliminar de tipicidade, determinar a lavratura do BO e iniciar o procedimento a ser realizado, nos termos do artigo 173.”
Encontrei também um excelente manual do Ministério Público de Santa Catarina, que contém excelentes e valorosas dicas sobre o ECA, dentre os quais o fluxograma abaixo, que aborda a Fase Policial, na aplicação concreta/efetiva do ECA quando da apreensão de adolescente.