Nesta aula foi abordado o tem duplicada, conforme roteiro abaixo:
Duplicata
A duplicata corresponde ao crédito que o comerciante emite contra o cliente a favor dele próprio ou de um terceiro que comercializa. Possui valor igual ao do bem ou objeto comprado a prazo. Funciona como a letra de compra, mas está restrito à comprovação da causa debendi. Só se emite duplicata se comprovar a causa debendi.
É uma ordem de pagamento em que o credor dá uma ordem de pagamento ao devedor para que este pague o valor devido a ele mesmo.
Letra de câmbio Vs Duplicata
Constituem causa debendi que autorizam a emissão de duplicata: a compra e venda mercantil e o contrato de prestação de serviço.
Características essenciais
É título causal de modelo vinculado, em que sua emissão deve obedecer padrões fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Elementos:
o Cláusula cambiária;
o Cláusula à ordem;
o Data da emissão;
o Números da fatura e da duplicata;
o Data do vencimento (quando não for à vista);
o Nome do domicílio do vendedor (sacador);
o Nome, domicílio e CPF/CNPJ do comprador (sacado);
o Importância a ser paga;
o Local do pagamento;
o Local para aceite do sacado;
o Assinatura do sacador.
Não se admite o vencimento a certo termo de vista ou a certo termo de data.
A duplicada emitida deve ser enviada ao sacado para que ele pague ou a aceite e devolva.
Neste caso, o aceite é obrigatório. Somente se justifica a recusa de acordo com a previsão legal, os quais são:
o Não recebimento da mercadoria ou serviço;
o Existência de vícios no produto ou serviços recebidos; e
o Entrega do produto ou serviço fora do prazo estipulado.
No ato da emissão da fatura pode se extrair uma duplicata para circulação como efeito comercial para o pagamento com prazo igual ou superior a 30 dias.
A remessa da duplicata pode ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou lugar do seu estabelecimento. O prazo para a remessa da duplicata será de 30 dias, contados da data de sua emissão.
Feita a remessa e apresentação o devedor aceita a duplicata, que pode ser feito expressamente, pela assinatura do devedor, ou de forma presumida, quando não há assinatura, nem recusa justificada.
o Expresso – pela apresentação do título ao sacado e este declarou na cártula que a aceita. A execução é direta, não precisando da comprovação de entrega da mercadoria.
o Presumido – necessariamente precisa do protesto (por indicações se o título não foi devolvido), juntando-se a fatura, o livro de registro de duplicata e a comprovação da entrega da mercadoria (nota fiscal), isso por que o aceite é obrigatório, logo, se executa sem título.
A diferença entre os aceites está na execução da duplicata, isso porque aquela com aceite presumido precisa de procedimento judicial executivo diverso (ação monitória).
Além da apresentação do título é necessário o protesto, mesmo se a execução for contra o devedor direto, e do comprovante de entrega das mercadorias, uma vez que se trata de título causal.
A execução direcionada contra o sacador (vendedor), no caso de ele ter endossado o título a terceiro, é desnecessário a comprovação da entrega das mercadorias.
O protesto da duplicata pode se dar por 3 motivos:
o Por falta de aceite;
o Por falta de devolução; e
o Por falta de pagamento.
O protesto deve ser realizado em 30 dias, mediante apresentação da duplicata, triplicata ou por simples indicação do portador, na falta de devolução do título (retirada da fatura e livro de registro de duplicatas).
A praça de pagamento do título é o local indicado para realização do protesto e o foro competente para a ação de execução.
A triplicata só deve ser emitida quando há perda ou extravio da duplicata.
Prescrição da ação de execução da duplicata:
o 3 anos contra o devedor principal;
o 1 ano contra os codevedores.