Aula 26 – Direito Processual do Trabalho I – 16.05.14

Nesta aula o professor tratou da audiência e das testemunhas no direito processual do trabalho:

Audiência

Etimologicamente ‘audiência’ vem da junção das palavras: áudio = ouvir e ciência = tomar conhecimento, ou seja, a audiência nada mais é do que um momento de se ouvir e tomar conhecimento de algo.

Já o termo jurídico de audiência é o ato processual público, solene, substancial do processo, presidido pelo juiz, onde se instrui, discute e decide a causa.

A audiência é o ato processual mais importante e mais complexo dentro do processo do trabalho, onde a oralidade está presente nesse mundo complexo de atos processuais, chamado de audiência.

É na audiência que sobreleva o princípio da imediatidade, onde o juiz mantém contato físico com as partes, os advogados, testemunhas e peritos para ouvi-los e, assim, obter os elementos que possam convencê-los ou não da procedência do pedido autor.

Antes da EC/45, cada juiz adotava um critério sobre a audiência, cindindo-a, mais frequentemente, em uma audiência para tentativa de conciliação, uma de instrução e uma de julgamento. Entretanto, após e emenda constitucional em comento, todas as audiências devem ser UNAS, ou seja, audiência inicial de conciliação, instrução e de julgamento em uma só, salvo algumas exceções em que a CLT permite que a audiência seja cindida, por exemplo:

– se a audiência for ultrapassar o prazo máximo de 5 horas de duração;

– se a audiência for ultrapassar o horário máximo das 20 horas;

– intimada testemunha não comparecer (art. 825, CLT);

– quando houver necessidade de realização de perícias, diligências ou outras provas necessárias aos esclarecimentos dos fatos;

– nos caso de força maior, etc.

No que tange ao procedimento da audiência, esta normalmente é realizada na sede da Vara do Trabalho, mas a teor do que dispõe o art. 813 da CLT poderá efetuar-se noutro local, em casos especiais, mediante edital afixado na sede do Juízo ou do Tribunal, com a antecedência de 24 horas.

Se até quinze minutos após a hora marcada para a audiência o juiz não comparecer, os presentes poderão retirar-se, devendo o acontecido ser anotado no livro de registro de audiências (art. 815, CLT), fornecendo a secretaria certidões aos interessados (art. 817, CLT).

CLT, art. 815, parágrafo único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

As partes serão intimidas das audiências, que são públicas e realizadas em dias úteis, no horário das 8 às 18 horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente (art. 813 da CLT), quando poderão se estender até as 20 (vinte) horas (inteligência do art. 770, CLT).

Aberta a audiência, pelo apregoamente das partes, o juiz proporá a conciliação (que pode ser feita em qualquer fase do processo, art. 764 da CLT). Em caso de acordo lavrar-se-á termo (natureza jurídica de sentença de mérito – art. 269, III, CPC, transitada em julgado instantaneamente, ou seja, não cabendo recurso posterior, salvo para o INSS – art. 832, §4º, da CLT), assinado pelo juiz e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para o seu cumprimento (CLT, art. 846). Entrementes, não comparecendo o autor ou se atrasando na primeira audiência, ação é extinta por sentença sem julgamento do mérito (arquivado, art. 844, CLT), podendo este propô-la novamente em outra oportunidade, salvo se o autor deixar arquivar duas vezes suas ações. Assim, terá suspenso o seu direito de propor nova ação pelo período de seis meses (art. 732, CLT). Se ausente o reclamado ou se atrasando, lhe será aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo se provar a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência por atestado médico (Súmula n. 122 do TST).

Se designada uma audiência em prosseguimento, com intimação de comparecimento das partes (sem que as partes já tivessem prestado depoimento), aplica-se a pena de confissão à parte (ou a ambas – autor e réu) que não comparecer, julgando o juiz neste caso pela teoria da distribuição do ônus da prova.

Reza o §2º do art. 764 da CLT que, não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão. Esse artigo não está se referindo ao instituto da arbitragem (Lei n. 9.307/1996), mas, sim, não havendo acordo, o juízo se torna litigioso (recebendo a defesa) e o juiz terá de julgar a questão de acordo com as regras do devido processo legal, ouvindo as partes em depoimento, recebendo a produção de provas das partes (testemunha, documentos, perícias, etc – confira art. 848, §2º, da CLT), razões finais (10 minutos para as partes); 2ª tentativa de conciliação e sentença.

Depoimento pessoais e provas

O depoimento pessoal são os fatos relatados, sem prestarem compromisso de dizer a verdade, pela própria parte na audiência, sendo que tanto o autor, como o réu devem ter conhecimento dos fatos, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.

Primeiro é realizado o depoimento do autor e depois do réu (salvo inversão na colheita dos depoimentos e provas – ex.: no caso de inversão do ônus da prova – técnica de julgamento). Havendo a inversão dos depoimentos, consequentemente haverá a inversão dos assistentes, das testemunhas, etc.

O interesse do juiz em ouvir as partes é na busca de confissões e consequentemente, na busca da verdade dos fatos para uma melhor prestação jurisdicional.

O empregador poderá se fazer representar por um preposto que tenha conhecimento do fato, cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, §1º, da CLT, todavia, exceto para reclamações de domésticas, para as microempresas e empresas de pequeno porte, o preposto deve ser necessariamente empregado – Súmula 377 do TST).

Após a realização do depoimento pessoal, as partes poderão se retirar da sala de audiência, prosseguindo a instrução com os seus representantes (art. 848, §1º, da CLT).

Testemunhas

As testemunhas são pessoas que presenciaram fatos que interessam no julgamento da lide, prestando compromisso de dizerem a verdade, sob pena de estarem cometendo crime de falso testemunho.

As testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 825, CLT) e, antes de prestar o compromisso legal, serão qualificadas, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais (art. 828, CLT). As testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados, sendo que o depoimento de uma testemunha não pode ser ouvido pela outra. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da vara ou funcionário para esse fim designado, devendo a ata ser assinada pelo juiz e pelos depoentes.

Pode ser testemunha qualquer pessoa capaz. Não podem ser testemunha os suspeitos e impedidos – mesmo casos do juiz – amizade intima, inimigo capital, interesse na causa e grau de parentesco até 3º grau (art. 829, CLT), sob pena de ser oposta pela parte contrária a chamada contradita, que é a oposição processual, logo após a qualificação da testemunha, pela sua ouvida, por suspeição ou impedimento. Nesses casos, a parte que alegou a contradita pode instruí-la com documentos e testemunhas para provar a suspeição ou impedimento da testemunha, que pode ser deferida ou não. Sendo deferida a parte que chamou a testemunha, pode pedir ao juiz que a mesma seja ouvida como informante, ou seja, sem prestar compromisso (com a verdade), assim, o juiz analisará o peso dessas informações.

Importante lembramos que o fato de uma testemunha litigar ou ter litigado em face do mesmo empresa-reclamada não a torna suspeito (Súmula 357 do TST).

Poderão ser ouvidas 6 (seis) testemunhas para cada parte nos inquéritos para apuração da falta grave; 3 (três) testemunhas para cada parte em procedimento ordinário e sumário e 2 (duas) testemunhas para cada parte no procedimento sumaríssimo.”

Frases proferidas: ‘O depoimento do preposto é muito importante, pois se ele não souber responder tem-se como confissão real’, ‘Os litigantes não podem mentir, sob pena de litigância de má-fé (art. 17, CPC)’, ‘É muito importante ouvir as partes’, ‘No mínimo 60% das testemunhas não presenciaram os fatos. É importante perguntar: Você viu? Você presenciou?’, ‘O único requisito para ser testemunha é ter presenciado o fato’, ‘O informante não presta o compromisso de dizer a verdade’, ‘No rito sumaríssimo não basta dizer que convidou a testemunha, é preciso provar, para que o juiz possa convocá-la coercitivamente’, ‘A testemunha que mentir e tiver prisão decretada pelo juiz, poderá se retratar e assim se livrar da prisão – Excelência eu quero retratar e mudar o meu testemunho’, ‘Pode-se mudar o testemunho antes da sentença’, ‘A grávida tem garantia de emprego e não estabilidade’, ‘Os únicos que possuem estabilidade são os representantes sindicais e a questão decenal’, ‘Os representantes da CIPA não possuem estabilidade, mas sim garantia de emprego’, ‘Tanto o impedido quanto o suspeito, segundo a súmula 357/TST, podem ser ouvido como informante, entretanto entendo que o impedido não pode – restrição legal’.

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