“Os gênios são meteoros raros, nem sempre benéficos. E raramente serão frutos espontâneos da natureza: as mais das vezes os cria a paciência e a perseverança. É a assiduidade na educação metódica e sistemática de nós mesmos o que descobre as grandes vocações e amadurece os grandes escritores, os grandes artistas, os grandes observadores, os grandes inventores, os grandes homens de estado. Não contesto a inspiração; advirto apenas em que é frequentemente uma revelação do trabalho.” Rui Barbosa
Nesta aula o professor deu continuidade na explanação do roteiro de aula sobre Contratos de Trabalho. Foi abordado, conforme abaixo, os contratos por prazo determinados (Lei n. 9.601/98) e os chamados contratos part time.
8. Contrato de trabalho por prazo determinado – Lei 9.601/98
– Histórico
Este tipo de contratação foi instituído em 1998 numa tentativa de se diminuir a informalidade, ou seja, visando aumentar o emprego formal.
– Duração
Possui a mesma duração do contido no art. 443 da CLT, ou seja, de até 2 anos. Ressalta-se que neste tipo de contratação não se aplica o §2º deste artigo.
– Prorrogação
Admiti-se a prorrogação, diferentemente dos demais (que cabe somente uma prorrogação), por quantas vezes forem necessárias, até o limite de 2 anos. Como nos demais, caso se ultrapasse este limite, tem-se a indeterminação.
– Indenização por rompimento antecipado
A indenização só cabe caso tenha sido acordado no respectivo acordo coletivo ou na convenção coletiva de trabalho. Caso não tenha sido estipulado não cabe indenização (nem por analogia).
– FGTS
Este tipo de contratação é o único que possui percentual de FGTS diferente dos 8%, aqui o percentual aplicável é de 2%, no mínimo, podendo, mediante ACT/CCT ser estipulado um percentual complementar, sendo que este poderá, inclusive, ser depositado em banco diferente da Caixa Econômica Federal ou ainda ser sacado após o encerramento do contrato (tudo pactuado na ACT/CCT). Na prática só se aplica o mínimo de 2%.
9. Trabalho em regime de tempo parcial
– Duração
Esta modalidade de contratação busca atender o empregado e também o empregador de modo que possibilite uma carga horária diferente daquela constante de Constituição Federal (que é de 44 horas semanais). Aqui pode-se estipular uma carga horária de até 25 horas semanais, conforme artigo 58-A da CLT.
CLT, Art. 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
– Valor
O valor do salário pago ao empregado ‘part time’, conforme §1º do art. 58-A da CLT deve ser proporcional a sua jornada de trabalho, em relação ao empregado que cumpre, na mesma função, tempo integral.
– Opção para atuais empregados
Caso os empregados atuais queiram migrar para o contrato ‘part time’ é necessário a existência do devido ACT/CCT, bem como a anuência expressa deste empregado.
– Contratação dos próximos empregados
Os novos empregados não precisam de ACT ou CCT para aderirem a este tipo de contratação.
Frases proferidas: ‘Antes de juntar um documento qualquer, analise bem, verificando se há algo que deponha contra a sua tese’, ‘Todas estas possibilidades de contratação funcionam como se fossem uma caixa de ferramentas, cabe a você, enquanto advogado, verificar qual ferramenta utilizar’, ‘Contratar de forma errada pode caracterizar indeterminação e consequentemente o pagamento de multa’, ‘Ser adulto dói!’.