Nesta aula foi tratado do tema EMBARGOS INFRINGENTES, conforme abaixo:
Decisões Colegiadas: decisão proferida por um grupo de juízes ou desembargadores.
Decisões monocráticas: decisões proferidas por um único juiz/desembargador.
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.
– Se estivermos diante do provimento, por maioria, de uma apelação interposta de uma sentença terminativa (que extingue o processo sem julgamento de mérito), NÃO caberão os embargos infringentes. A exceção é o art. 515, §3º do CPC, denominada de ‘causa madura’.
– Quando o Tribunal julga uma apelação interposta de uma uma sentença terminativa (por exemplo a extinção do processo sem julgamento de mérito) e, verifica a hipótese do §3º do art. 515 do CPC (causa madura), poderá, desde logo, caso ela seja NÃO unânime, caberão embargos infringentes.
– Não caberão embargos infringentes da decisão unânime que não conhecer a apelação, ou seja, não cabem embargos infringentes das decisões que realizam o juízo de admissibilidade da apelação.
– Também não caberão embargos infringentes da decisão que, por maioria, anula a sentença de mérito.
– Também não caberão embargos infringentes no reexame necessário (duplo grau).
– Poderão ser interpostos embargos infringentes de acórdãos que contém capítulos não unânimes, quanto a estes capítulos, em específico, não cabendo os embargos infringentes quanto aos capítulos (teses) decididas por unanimidade.
– O prazo para a interposição é de 15 dias, a partir da data da intimação da decisão.
– O prazo para as contrarrazões é de 15 dias.
– Uma vez recebidas as contrarrazões ou transcorrido o prazo ‘in albis’ é que o Tribunal irá analisar o juízo de admissibilidade dos embargos de infringentes (art. 531, CPC).
– O art. 534, CPC, recomenda que caso o regimento do Tribunal disponha que será atribuído um novo relator aos embargos infringentes que, de preferência, seja designado julgador que não tenha participado do julgamento anterior.
– A interposição dos embargos infringentes irá sobrestar (interromper) a contagem do prazo para a interposição de recursos aos Tribunais superiores. Este sobrestamento se dá com relação aos temas objetos de julgamento unânime pelo Tribunal (art. 498, CPC).
– Se não interpor embargos infringentes, a parte não divergente transita em julgado.
– Nos termos do art. 498, CPC, a não interposição de embargos infringentes da parte não unânime da decisão enseja seu trânsito em julgado e, é a partir deste ato que se inicia o prazo para a interposição do RE ou Resp quanto à parte unânime.