Nesta aula a foi dado continuidade no tema: Responsabilidade Tributária por Sucessão…
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C – Causa Mortis
São responsáveis (pelos tributos não pagos pelo Decujos), os sucessores (após a partilha) até o limite do quinhão meeiro. Antes da partilha, cobra-se do espólio. O inventariante responde subsidiariamente.
Art. 131, CTN. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
D – Sucessão empresarial
Art. 132, CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Como apurar a responsabilidade do adquirente, em caso de aquisição ou trespasse?
A regra geral é a responsabilidade integral!
Para apurar a responsabilidade do adquirente, deve-se responder as três perguntas abaixo:
1ª – Houve a continuidade da exploração da mesma atividade?
NÃO: Neste caso não há responsabilidade.
SIM: Parte-se para a segunda pergunta.
2ª – O acervo adquirido caracteriza-se como uma unidade produtiva?
NÃO: Neste caso não há responsabilidade.
SIM: Verifica se a responsabilidade é integral ou subsidiária.
3ª – Integral ou subsidiária?
SUBSIDIÁRIA: Se o alienante continuar a mesma atividade ou explorar qualquer outra atividade empresarial ou profissional em até 6 meses a partir da data da alienação.
INTEGRAL: Se o alienante cessar qualquer atividade empresarial ou continuar após 6 meses.
Em caso de falência ou em recuperação judicial, não haverá responsabilidade tributária pelo adquirente/alienante.
Há 3 exceções (ou seja, vai ter responsabilidade):
– Quando o adquirente for sócio.
– Parentesco em até 4º grau.
– Interposta pessoa (laranja).
Abaixo, consta mensagem encaminhada pela professora, onde propõe questões referente a responsabilidade tributária (uma questão semelhante a esta será objeto de cobrança na 2ª prova).