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>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<
Em contato com os colegas, fui informado que o professor ministrou, nesta aula, o tema ‘tipos de licitação’, conforme abaixo:
TIPOS DE LICITAÇÃO
TIPOS DE LICITAÇÃO: Diferentes critérios para julgamento das propostas.
O artigo 45 da Lei 8.666/93 prevê a existência de 4 tipos de licitação:
a) Menor preço;
b) Melhor técnica;
c) Técnica e preço;
d) Maior lance ou oferta.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II – a de melhor técnica;
III – a de técnica e preço;
IV – a de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
a) MENOR PREÇO: Quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço.
b) MELHOR TÉCNICA: (art. 46, §1º, da Lei 8.666/93)
Tipo utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.
Procedimentos para determinação da melhor proposta:
b.1) Serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feitas a avaliação e a classificação dessas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado.
b.2) Uma vez classificadas as propostas técnicas, passa-se à abertura das propostas de preço dos licitantes que tem atingido a valoração mínima estabelecida no edital, iniciando a negociação, com a proponente melhor classificada, das condições estabelecidas, tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valoração mínima.
c) TÉCNICA E PREÇO: (art. 46, §2º, da Lei 8.666/93)
Utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.
Procedimento:
c.1) Serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente classificados e feitas a avaliação e a classificação dessas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado;
c.2) Serão feitas a avaliação e a valorização das propostas de preços;
c.3) A classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital.
§ 2º Nas licitações do tipo “técnica e preço” será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I – será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II – a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
d) MAIOR LANCE OU OFERTA (art. 46, §4º, da Lei 8.666/93)
Critério utilizado exclusivamente para a modalidade leilão.
OBSERVAÇÃO: A Lei 8.666/93 proíbe a utilização de qualquer outro critério para julgamento das propostas (art. 46, §5º).