Nesta aula foram tratados os seguintes assuntos:
Duplicata simulada
Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
- 1. Classificação: crime formal, próprio, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubisistente ou plurissubsistente.
- 2. Consumação: ocorre quando a duplicata em circulação.
- 3. Tentativa: admite-se, porém, é de difícil ocorrência. Há controvérsias.
- 4. Ação Penal: pública incondicionada.
Abuso de incapazes
Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- 1. Classificação: crime comum, formal, doloso, comissivo, instantâneo, plurissubsistente.
- 2. Consumação: com a prática do ato pelo incapaz. Admite tentativa.
- 3. Ação penal: pública incondicionada.
Induzimento à especulação
Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
- 1. Classificação: crime comum, simples, doloso, formal, instantâneo, plurissubsistente.
- 2. Consumação: com a prática do ato pelo sujeito ativo. Admite tentativa.
- 3. Ação penal – Pública incondicionada.
Fraude no comércio
Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II – entregando uma mercadoria por outra:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
- 1. Classificação: crime próprio, simples, material, instantâneo, plurissubsistente.
- 2. Consumação: com a ocorrência do prejuízo para a vítima. Admite tentativa.
- 3. Produtos falsificados importados: “feira do Paraguai”. Crime contra a propriedade industrial (Lei 9.279/96), crime de contrabando (produto que é proibido no país. Ex: anabolizante, remédio, etc) ou descaminho (produto que não pagou imposto na entrada no país) (art. 334 do CP).
- 4. Observação: analisar a conduta do agente também nas leis 8.137/90 e 8.078/90) para verificar o melhor enquadramento.
- 5. Ação penal: pública incondicionada.
Outras fraudes
Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º – Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
§ 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”
Art. 178 – Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fraude à execução
Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.