Aula 28 – Direito Penal – Teoria da Pena – 29.10.12

OPE JUDICIS
Por ordem do juiz.

Esta aula, a exemplo da anterior (Aula 26 – 23.10.12), foi utilizada, com base em uma decisão concreta/real, para a discussão e análise da aplicação das penas, ou seja, a dosimetria.

Se discutiu e analisou o acórdão abaixo, até a página 11, ficando para a próxima aula a conclusão deste trabalho.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 70034633214 – TJRS – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Até onde avançamos, concluímos o seguinte:

Tipificação Penal: Artigo 155, §§ 3º e 4º, IV, do CP

1ª FASE (Pena Base) – Art. 59, CP – Circunstâncias Judiciais

Ré: 2 anos e 3 meses + 10 dias-multa, na razão unitária mínima.

Réu: 2 anos, 1 mês e 15 dias + 10 dias-multa, na razão unitária mínima.

2ª FASE (Circunstâncias Legais)

Art. 65, II, ‘D’: Redução de 3 meses para a Ré e 1 mês e 15 dias para o Réu.

Pena 2ª fase:

Ré: 2 anos

Réu: 2 anos

3ª FASE (Causas especiais de aumento/diminuição)

Crime tentado (Artigo 14, inciso II, CP).

Redução de 1/3 da pena

Cálculo: 2 anos = 24 meses -> 24 – (24/3) = 24 – 8 -> 16 meses ou 1 ano e 4 meses.

Frases proferidas: ‘Falou-se em tentativa já temos uma diminuição da pena, a ser aplicada na 3ª fase (de 1 a 2/3)’, ‘Qualificadora é mudança do tipo penal! Não confundir com agravante ou atenuantes’, ‘O Supremo é supremo porque erra menos’, ‘Tem juiz que ao transcrever os depoimentos das testemunhas no processo, o faz com base na sua própria erudição ou técnica e não (como é o correto) ipsis litteris verbis, de modo que quando vamos ler estes processos, fica parecendo que todas as testemunhas são Machado de Assis… só tem intelectual no mundo!’.

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