Nesta aula o professor discorreu sobre o tema ‘provas em espécie’, conforme vídeo-aulas abaixo:
II – Provas em Espécie
Depoimento Pessoal (342 – 347)
Confissão (348 – 354)
Exibição de documento ou coisa (355 – 363)
Da prova documental (364 – 399)
Testemunhal (400 – 419)
Pericial (420 – 439)
Inspeção Judicial (440 – 443)
Vídeo-Aulas
Frases proferidas: ‘O único direito em que não é preciso provar é o federal (vide art. 337)’, ‘Se eu quero provar que uma lei existe é preciso solicitar uma certidão de vigência da lei, na casa legislativa respectiva’, ‘No processo criminal todo mundo mente!’, ‘A pior coisa do mundo é você encarar, no civil, um juiz que foi da área criminal’, ‘A confissão só agiliza! A peculiaridade é que a confissão extrajudicial tem a mesma força da judicial, ao contrário do que acontece na área criminal, que só consideram a confissão judicial’, ‘Não se admite confissão em matéria de direitos indisponíveis’, ‘Pode-se utilizar de maneira preparatória ou durante o curso do processo – discorrendo sobre exibição de documento ou coisa’, ‘Com relação a prova documental, a regra geral é a apresentação de documentos quando da entrada da petição inicial, entretanto, outros documentos podem ser apresentados ao longo do processo (fatos novos ou que não tinham conhecimento) – tomar cuidado com a preclusão!’, ‘No Brasil não existe a figura do juramento, como nos Estados Unidos (que tem o crime de perjúrio – juram sob a bíblia), aqui temos sim o compromisso da testemunha de dizer somente a verdade’, ‘Se a testemunha mentir incorre no crime de falso testemunho’, ‘
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