Nesta aula o professor continuou tratando do tema iniciado na aula de ontem, ou seja, LIVRAMENTO CONDICIONAL, conforme abaixo:
(1) Livramento Condicional
(i) Requisitos (CP, art. 83).
(ii) Concessão
– Audiência admonitória.
– Precedidas de decisão (no código consta ‘sentença’, que é errado) concedendo o livramento condicional.
(iii) Revogação obrigatória (CP, art. 86)
a) Condenação definitiva à pena privativa de liberdade por crime cometido na vigência do livramento condicional. (CP, art. 86).
b) Condenação definitiva à pena privativa de liberdade por crime anterior ao ingresso do preso em livramento condicional, observado o disposto no art. 84, CP (CP, art. 86, II0.
(iv) Revogação facultativa (CP, art. 87)
a) Descumprimento das condições impostas quando da concessão do livramento.
b) Condenação definitiva por crime/contravenção a pena diversa da revogação (CP, art. 88).
(v) Efeitos da revogação (CP, art. 88)
a) Impossibilidade de concessão de novo livramento condicional (em qualquer hipótese de revogação).
b) Desprezo no tempo de cumprimento de pena do período de duração do livramento condicional (inaplicável na hipótese de revogação pelo cometimento de crime antes do ingresso em livramento condicional).
(vi) Extinção (CP, art. 90, CP)
– Cumprimento integral da pena em livramento condicional importa em sua extinção: extinção EX LEBE (CP, art. 90).
– Decisão que diz sobre a extinção é DECLARATÓRIA.
– CP, art. 89 (que impede o encerramento do período de livramento condicional no caso de cometimento de outro crime durante este período).