Hoje foi aplicada a última prova de Introdução ao Direito… de longe a mais ‘cabulosa’ de todas!!! A professora cumpriu a promessa quando disse que iria ‘pesar a mão sobremaneira’ !
Abaixo estão as questões e as minhas respostas… Se me perguntarem o que eu acho, como já disse anteriormente, não tenho nenhuma ideia de qual será a minha menção… Esperemos e Oremos!!! Amém!!!
Questão 01 – Na visão de Kelsen, segundo a natureza do fundamento da validade, distinguem-se dois tipos de sistemas de norma. Quais são eles e como são explicados?
Resp.: Kelsen considerava válidas aquelas normas que imputavam uma sanção, denominando-as de normas primárias. Aquelas normas que não possuíam o aspecto coercitivo, apenas descrevendo ou definindo um determinado fato jurídico, eram denominadas de normas secundárias. Kelsen as considerava (normas secundárias) como dependentes ou ‘necessitadas’ de um complemento. Por exemplo o artigo que diz que “o cometimento de homicídio é um crime” era considerado, na visão de Kelsen, uma norma secundária, e a pena atribuída a este artigo “reclusão de 6 a 12 anos” uma norma primária.
Questão 02 – A ideia de valor está implicitamente vinculada àquilo que é necessário aos homens. Explique.
Resp.: Kelsen afirmava que toda norma jurídica deve ter um mínimo de eficácia, entendendo eficácia com um ‘sentido fático’ para a sociedade, onde a respectiva norma está inserida, sob pena de não ser cumprida e cair, eventualmente, no desuso, mesmo o Estado tendo o poder de impor o seu cumprimento. As normas/leis só são positivadas através do processo legislativo e da ratificação do executivo, quando um determinado fato/costume/processo tem algum sentido de necessidade para a sociedade, do contrário pode se tornar uma ‘letra morta’.
Questão 03 – Considerando-se a estrutura da norma jurídica como se entende o juízo hipotético e o juízo disjuntivo?
Resp.: A problemática do juízo hipotético e juízo disjuntivo foram cunhados por Kelsen e Carlos Cossio, respectivamente, sendo que para Kelsen um fato jurídico, grosso modo, pode ser resumido através da expressão “Se A é, B deve ser”, entendendo que a 1ª parte desta expressão (“Se A é”), denominada de norma secundária; corresponde a descrição do fato, enquanto a 2ª parte (“B deve ser”), denominada norma primária; corresponde ao que Kelsen entende por ser o núcleo da norma em si, por atribuir uma sanção ao fato. Já Cossio, com base na teoria de Kelsen, desenvolveu uma tese mais ampla/abrangente, onde não ‘dividia’ a norma em duas partes, mas a considerava como única e com dois membros, denominados perinorma e endonorma. A expressão de Carlos Cossio que resume a sua teoria é “Dado um fato deve ser prestação OU dada a não-prestação deve ser sanção”, deste modo englobando também as normas não sancionatórias.
Questão 04 – A validade da norma jurídica pode ser vista sob três ângulos. Quais são eles?
Resp.: A validade de uma norma jurídica e portanto positivada pelo Estado, pode ser analisado sob três aspectos (segundo Reale), a saber: vigência, eficácia ou efetividade e fundamento. A vigência deve conter os aspectos da legitimidade do órgão que criou a norma, a competência deste órgão e ainda se foi cumprido o devido processo legal. A eficácia ou efetividade está relacionada ao ‘uso’ ou ‘aceitação’ desta norma para a sociedade. O fundamento diz respeito a ideia de justiça quando da proposição da referida norma.
Questão 05 – Considerando-se o texto discutido em classe, naquilo que se refere à “norma e proposição, cometimento e relato”; este último é o específico conteúdo do mando. E para Kelsen como é esse mando?
Resp.: Segundo Kelsen o Direito é norma e norma só quem põe é o Estado, e portanto sendo o Estado o responsável por impor o cumprimento das sanções das normas, utilizando-se para isso do poder legal coercitivo, tem a prerrogativa do mando.
A unica coisa que eu respondi igual a você foi K-e-l-s-e-n, é assim que escreve,mesmo?
Vixi Dra., então estamos enrolado! Oremos!
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