Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:
Do Inadimplemento das obrigações
A responsabilidade civil é dividida em contratual e extracontratual.
Extracontratual: é o ato ilícito puro. Ex: camarada que atropela outro; danifica bem alheio etc. (art. 389 e seguintes).
Contratual: é a que decorre do inadimplemento. (art. 927 e seguintes).
Em ambos os casos, surge a obrigação do dever de indenizar.
Da Mora
Termo inicial
A partir de quando pode por seu devedor em mora.
Obrigação com termo determinado, com a data certa para cumprir a obrigação. NA DATA = dia seguinte.
Termo indeterminado = quando não se tem certeza da situação. Não tem a data certa. Cabe ao credor interpelar judicialmente o devedor. Art. 397, parágrafo único.
A mora começa no final do termo. O dia obriga a realizar a prestação.
Se a obrigação não tiver termo, faz-se notificação do credor (art. 397).
Ato ilícito (art. 398): desde o ato.
Purgação da mora / Reparar a mora (art. 401, CC)
O devedor purga/repara a mora realizando o pagamento, mais indenização. (entrega a prestação + consequências da mora).
O credor purga a mora recebendo a coisa, mas se sujeitando às consequências. (recebe a prestação e as consequências da mora do devedor – quais são as consequências: sem reclamar – art. 400, pagando valor + favorável, indenização).
Das Perdas e Danos
As perdas e danos, então, atendem tanto à responsabilidade civil contratual quanto à extracontratual.
É a indenização decorrente de prejuízos causados a alguém.
Composição
O que compõe a indenização? Art. 402, CC (o que efetivamente perdeu e o que deixou de lucrar).
Dano emergente (ou dano positivo): prejuízo que surge imediatamente ao inadimplemento. Ex: motorista de taxi tem carro danificado por outro carro. O conserto do carro é o dano emergente.
Lucro cessante (ou dano negativo): é o que o sujeito deixou de lucrar em consequência do dano ou do inadimplemento. Ex: o taxista perdeu 5 dias de trabalho, pois seu carro estava em conserto na oficina.
Os componentes servem tanto para dano material quanto para dano moral.
Requisitos
Prejuízo real e concreto:
Indenização deve ser completa (art. 404): pagamento em dinheiro.
O credor não pode ter lucro: não pode ser a mais do que o valor integral do dano.
É irrelevante o grau de culpa: culpa grave envolve extrema desatenção. Culpa leve é erro razoável do homem médio. Culpa leve exigiria atenção extrema pra não ser cometida. A culpa é irrelevante na questão das perdas e danos, pois a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944).
Espécies
Dano material
Dano moral
Dos juros legais
Conceito
Os juros é o preço do uso do capital.
Espécies e previsão legal
Quanto ao fundamento ou finalidade:
Juro compensatório: art. 591
Juro moratório: pretende indenizar o prejuízo causado pelo inadimplemento parcial/relativo (mora) art. 407.
Quanto à origem:
Juro convencional: art. 591.
Juro legal: art. 406.
Quanto à capitalização:
Juros Simples: progressão simples (100 + 1 = 101; 101 + 1 = 102…)
Juros Compostos: anatocismo, cobra juro sobre juro (100 + 1 = 101; 101 + 1,01 = 102,01…). É proibido no Brasil.
Limitações
O código civil de 1916 estabeleceu os juros legais.
Decreto 22.626/33: lei da usura. Proibiu o anatocismo.
Lei 4.595/64: organizou o sistema financeiro nacional. Liberou instituições financeiras quanto às regras do anatocismo. Juros livres.
CF/88: art. 193 (juro de 12%). Não aplicado.
EC 2003: excluiu o art. 193, parág. 3º, foi suprimido.
CC/2002: juro legal e juro convencional são limitados pela taxa SELIC.
Anatocismo, capitalização de juros, juros compostos ou juros sobre juros são diferentes variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo, que tem como pano de fundo um contrato de mútuo vencido e não pago, fazendo incidir as rubricas atinentes ao inadimplemento relativo aos juros de mora.
Então, pode-se dizer que o anatocismo ocorre sempre que os juros vencidos são incorporados ao capital, sendo levados em conta no cálculo da base de cálculo para vindouros encargos moratórios, gerando o que se exprime coloquialmente como “bola de neve” ou “efeito cascata”.